9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo TJ-ES - Conflito de competência: CC XXXXX-84.2017.8.08.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
JANETE VARGAS SIMÕES
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Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Conflito de Competência nº XXXXX-84.2017.8.08.0000 Suscitante:Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória Suscitado:Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória Parte int. ativa: Stevie Carneiro de Sousa Parte int. passiva:Município de Vitória Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE RECLASSIFICAÇÃO E NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. MATÉRIA EXCLUÍDA PELA RESOLUÇÃO Nº 35⁄2010 DO TJES POR CINCO ANOS. AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO. DESINFLUÊNCIA DA ALEGADA COMPLEXIDADE DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. A Resolução TJES nº 35⁄2010 limitou as atribuições dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, excluindo do âmbito de sua competência, dentre outras, as demandas relacionadas a ¿ concurso público ou processo seletivo para contratação de servidores¿, durante o prazo de 5 (cinco) anos a que se refere o art. 23 da Lei nº 12.153⁄2009. 2. O prazo previsto no artigo 23 da Lei nº 12.153⁄2009 encerrou-se no dia 23⁄06⁄2015 e a ação originária foi ajuizada em 25⁄08⁄2016, ou seja, após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos. 3. O argumento de complexidade da matéria não tem o condão de relativizar a competência absoluta do Juizado, ¿ uma vez que a lei adotou critério objetivo do valor da causa para esse efeito, excluindo apenas e de forma expressa, as matérias veiculadas nos incisos I, II e III,do § 1º, do artigo 2º, da Lei nº 12.153⁄09.¿. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 24169000999, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26⁄04⁄2016, Data da Publicação no Diário: 04⁄05⁄2016). 4. Competência do juízo suscitante, 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória. VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, declarar a competência do juízo suscitante, nos termos do voto da Relatora. Vitória, 16 de maio de 2017. PRESIDENTE RELATORA