18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo TJ-ES - Apelação / Remessa Necesária: APL XXXXX-33.2014.8.08.0036
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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Ementa
ACÓRDÃO EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO COM APELAÇÃO CÍVEL –MANDADO DE SEGURANÇA – LICENCIAMENTO DE VEÍCULO – CONDICIONAMENTO DE PRÉVIO PAGAMENTO DE MULTA DE TRÂNSITO – LEGALIDADE – INFRAÇÕES COMETIDAS PELO ANTIGO PROPRIETÁRIO – NOTIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES É DIRECIONADA AO PROPRIETÁRIO À ÉPOCA – MULTA DE TRÂNSITO – NATUREZA PROPTEM REM – RESPONSABILIDADE DO NOVO PROPRIETÁRIO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.
1) A jurisprudência pátria é assente em confirmar o entendimento sumular nº 127, do c. STJ, que expressa ser ilegal o ato de condicionar a renovação de licença ao pagamento de multa da qual o suposto infrator não fora notificado. Todavia, pelo fato de as infrações de trânsito terem sido cometidas pelo antigo proprietário do veículo, é lógico que este é quem provavelmente foi notificado acerca do cometimento de tais infrações, de modo que não havia como a apelada ter sido notificada, vez que ainda não era proprietária do automóvel à época.
2) Sobre as multas de trânsito, cediço que possuem natureza de obrigação propter rem, isto é, acompanham o veículo na hipótese de alienação, responsabilizando o adquirente e novo proprietário.
3) Ausência de ilegalidade na conduta da autoridade coatora, que agiu em integral observância ao § 2º, art. 131, do CTB. Nessa toada, por haver previsão legal, a apelante não poderia mesmo autorizar a emissão de licenciamento do veículo, por ser condicionado ao pagamento prévio das multas, estas de responsabilidade do novo proprietário.
4) Recurso de apelação conhecido e provido. Reexame necessário prejudicado.