9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GAB. DESEMB - JORGE DO NASCIMENTO VIANA
8 de maio de 2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP Nº XXXXX-83.2014.8.08.0046 - SÃO JOSÉ DO
CALÇADO - VARA ÚNICA
EMBARGANTE :JOSELIA MILATO DA SILVA
EMBARGADO : ESTADO DO ESPIRITO SANTO
RELATOR DES. JORGE DO NASCIMENTO VIANA
R E L A T Ó R I O
V O T O S
O SR. DESEMBARGADOR JORGE DO NASCIMENTO VIANA (RELATOR): VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto, e passo a analisar o seu mérito, porquanto o pleito de não conhecimento do recurso, formulado pelo agravado, não prospera, tendo em vista que a alegação de ausência de omissão se confunde com o mérito dos embargos, nele devendo ser apreciada.
Em que pese a combatividade da Embargante, tenho que os Embargos de Declaração não merecem provimento, pois demonstram, tão somente, o inconformismo da parte com o resultado do julgamento, inexistindo, na exegese da decisão objurgada, qualquer um dos vícios constantes no art. 1.022 do CPC que permitem o manejo da via recursal apresentada, posto que, o Órgão Julgador não é obrigado a se manifestar acerca de todos os dispositivos invocados pela parte, bastando demonstrar, de forma fundamentada, as suas razões de decidir, o que restou verificado no caso sub examine.
Nesse sentido, manifesta-se esta c. Quarta Câmara Cível, em recente julgado:
49677802 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. NÃO HÁ OMISSÃO OU OBSCURIDADE A SER SANADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. SIMPLES PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Não vislumbro a existência de omissão ou obscuridade a viciar o
venerável Acórdão embargado, eis que me manifestei suficientemente a respeito da matéria. 2 - O magistrado não está obrigado a apreciar todos os pontos suscitados, nem a se manifestar de forma explícita sobre todos os artigos mencionados pelas partes, para o julgamento da lide. 3 - Não há que se falar em embargos declaratórios com fins exclusivos de prequestionamento se os argumentos invocados já foram devidamente analisados no acórdão, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos de Lei que possivelmente serão enfrentados nas Cortes Superiores. 4Recurso improvido. (TJES; EDcl-AP XXXXX-54.2012.8.08.0012; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Manoel Alves Rabelo; Julg. 13/07/2015; DJES 20/07/2015)
Assim, o Acórdão objurgado abordou, com clareza, a inexistência de “demonstração de qualquer ilegalidade ou arbitrariedade cometida pelo Apelado, posto que a Apelante foi aprovada dentro do cadastro de reserva do certame público, ou seja, fora do número de vagas oferecidas, não sendo irregular a abertura de contratação de técnicos de enfermagem, precariamente, por meio de Designação Temporária, para ocupar novos cargos temporários da saúde, ainda que criados na vigência do concurso decorrente do Edital SEGER/SESA nº 05/2013”, asseverando, ainda, que “o documento colacionado pela Apelante às fls. 249/250, ao contrário do que afirma, não demonstra a contratação irregular de técnicos de enfermagem de forma temporária, mas denota a ausência imediata de vagas para provimento efetivo”.
o final, restou esclarecido que “a Apelante juntou, às fls. 76/78, documentos que comprovam a abertura de 15 (quinze) vagas para o cargo pretendido, estando classificada na 39ª (trigésima nona) posição (fl. 84), o que demonstra que a mesma foi aprovada no certame, contudo, compõe cadastro de reserva, possuindo, apenas, uma expectativa de nomeação no cargo”.
Desta forma, não há qualquer vício no Acórdão vergastado. O que se verifica, na realidade, é o intento da Embargante de rediscutir a matéria já analisada e decidida, eis que inconformada com o resultado do julgamento.
Todavia, saliento que é entendimento pacífico na jurisprudência que "os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito" (STJ, EDcI no REsp XXXXX/RS, ReI. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 11-09-2013, DJe 30-09-2013).
Por todo o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO.
É como voto.
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O SR. DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA : Voto no mesmo sentido
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O SR. DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO : Voto no mesmo sentido
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D E C I S Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP Nº XXXXX-83.2014.8.08.0046, em que são as partes as acima indicadas, ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (Quarta Câmara Cível), na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, em, À unanimidade: Conhecido o recurso de JOSELIA MILATO DA SILVA e não-provido.
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