18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo TJ-ES - Apelação: APL XXXXX-82.2015.8.08.0023
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-82.2015.8.08.0023 APELANTE: UNIMED SUL CAPIXABA. Apelado: PAULO ROBERTO LAIBER. RELATOR: DES. SUBS. DÉLIO JOSÉ ROCHA SOBRINHO. ACÓRDÃO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C⁄C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 469 DO STJ. PROTEÇÃO A SAÚDE DO CONSUMIDOR. RADIOTERAPIA MODULADA PARA TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA NA PRÓSTATA. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. PRECEDENTES DO TJ⁄ES. CLÁUSULA ABUSIVA. ART. 51, § 1º, II, DO CDC. DANOS MORAIS. REPARAÇÃO DEVIDA NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REDUÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VERBA HONORÁRIA FIXADA NOS TERMOS DO ART. 20, § 3º, DO CPC⁄1973. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Por força da Súmula 469 do C. STJ, é aplicável o CDC aos contratos de plano de saúde. Tal legislação, por sua vez, prevê elenca em seu art. 6º o rol de direitos básicos do consumidor, incluindo-se entre eles a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos.
2. In casu , o recorrido fora diagnosticado com neoplasia maligna de próstata, devendo ser submetido a tratamento com radioterapia IMRT. Contudo o plano de saúde recusou-se a fornecer tal tratamento sob o argumento de que a radioterapia de intensidade modulada (IMRT), segundo a RN 338 da Agência Nacional de Saúde, está prevista somente para o tratamento de neoplasias primária de cabeça e pescoço.
3. O simples fato de o tratamento não estar incluído no rol de procedimentos da ANS não autoriza o plano de saúde a se eximir da cobertura, uma vez que a radioterapia no modo IMRT fora indicada pelo próprio médico conveniado. Precedente do TJ⁄ES.
4. Ademais, de acordo com jurisprudência do STJ, em contratos de plano de saúde, revela-se abusiva a cláusula contratual que restringe as opções terapêuticas à disposição do consumidor, atraindo o disposto no art. 51, § 1º, II, do CDC. (REsp XXXXX⁄RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15⁄10⁄2009, DJe 18⁄11⁄2009).
5. No tocante aos danos morais sofridos pelo apelado, o não fornecimento de tratamento médico adequado para o tratamento da enfermidade por si só possui o condão de gerar abalo na esfera moral do indivíduo. Precedentes do STJ.
6. Impõe-se a redução do montante arbitrado para R$ 5.000,00, sendo que este valor se mostra adequado, tendo em vista a natureza da condenação em danos morais, isto é, ao mesmo tempo em que representa uma reparação pelos danos sofridos pela vítima, também possui um caráter punitivo, para evitar a perpetuação desse tipo de ato pelo infrator, levando-se em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedente do TJ⁄ES.
7. A fixação da verba honorária no montante de 15% sobre o valor da condenação encontra-se apropriado, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, além do tempo de duração do processo e grau de zelo do causídico, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC⁄73. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. VISTOS , relatados e discutidos, estes autos em que estão as partes acima indicadas. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade de votos, CONHECER do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL , reformando a sentença hostilizada, reduzindo a condenação em danos morais para o importe de R$ 5.000,00 , nos termos do voto proferido pelo E. Relator. Vitória, 02 de maio de 2017. DES. PRESIDENTE DES. RELATOR