2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo TJ-ES - Apelação: APL 003XXXX-87.2014.8.08.0024
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Publicação
22/02/2017
Julgamento
12 de Dezembro de 2016
Relator
JORGE DO NASCIMENTO VIANA
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA IMPOSTA PELO PROCON MUNICIPAL DE VITÓRIA. RECLAMAÇÃO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. NÃO COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, APESAR DE DEVIDAMENTE NOTIFICADA. LEGALIDADE DA MULTA. REINCIDÊNCIA E PORTE CONSIDERÁVEL DA EMPRESA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1. Quanto à aplicação de penalidade de multa, pelo Procon Municipal, ao fornecedor de produto ou serviço que age contra as regras consumeristas, o c. STJ e este Sodalício possuem entendimento consolidado no sentido de que o referido Órgão é legítimo, ainda que o processo administrativo tenha partido da reclamação de apenas um consumidor.
2. Ainda que a Apelada tenha sido advertida das possíveis sanções oriundas do não comparecimento à audiência, a mesma optou, deliberadamente, por não comparecer ao ato, justificando a sua ausência no fato de ter apresentado defesa escrita antes da sua realização, onde consignou não ser a responsável pelos fatos ocorridos com o consumidor. Contudo, a notificação expedida foi para comparecimento em audiência, onde nela seria realizada a relevante tentativa de conciliação das partes, o que não ocorreu ante a ausência da Apelada, sendo certo que, pois, ainda que o consumidor fosse, supostamente, cliente da Unimed Paulistana, a Unimed Vitória poderia, eventualmente, solucionar o seu problema, posto que integra o Sistema Nacional Unimed, podendo diligenciar junto àquela cooperativa.
3. O Decreto 2.181⁄1997, que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 e dá outras providências, no seu artigo 33, § 2º dispõe que: ¿as práticas infrativas às normas de proteção e defesa do consumidor serão apuradas em processo administrativo, que terá início mediante: [...] § 2º A recusa à prestação das informações ou o desrespeito às determinações e convocações dos órgãos do SNDC caracterizam desobediência, na forma do art. 330 do Código Penal, ficando a autoridade administrativa com poderes para determinar a imediata cessação da prática, além da imposição das sanções administrativas e civis cabíveis¿. Logo, tendo a Apelada desrespeitado a convocação do referido Órgão, tem-se que a pena de multa é lícita.
4. Acerca do quantum, fixado no patamar de R$ 24.331,66 (vinte e quatro mil, trezentos e trinta e um reais e sessenta e seis centavos), considera-se que deve ser mantido, porquanto o Procon Municipal de Vitória, ao proferir a decisão acostada aos autos, levou em consideração a reincidência da Apelada, em não comparecer quando convocada, bem como o seu grande porte financeiro, atendendo, desta forma, aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo certo que a Apelada não apresentou qualquer alegação específica contra tais parâmetros, tanto administrativamente quanto judicialmente.
5. Recurso provido. Sentença reformada.