17 de Maio de 2024
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo TJ-ES - Apelação: APL XXXXX-10.2010.8.08.0024
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL – RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE LOCAÇÃO – IMÓVEL COM VÍCIOS OCULTOS – VAZAMENTOS E INFILTRAÇÕES - SEM CONDIÇÕES DE HABITAÇÃO – DESCUMPRIMENTO - ART. 22, I, DA LEI 8.245⁄91 – DANO MORAL - MANTIDO - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Em que pese a alegação do apelante de que ¿o imóvel foi locado sem qualquer problema de vazamento ou infiltração de água, o que foi causado por fortes chuvas, em abril de 2010, revelando-se a hipótese caso fortuito ou de força maior¿, restou evidenciado nas provas dos autos que os vícios preexistiam à locação.
2 . Assim, não soa razoável que o locatário permanecesse no imóvel por longo período de tempo, já que tais vícios impossibilitavam o objetivo primordial do contrato, qual seja, a moradia. 3. P revê a Lei 8.245⁄91, em seu artigo 22, inciso, I, ser obrigação do locador entregar o imóvel alugado ao locatário, em estado de servir ao uso a que se destina, desta feita decorre do dever do locador a obrigação de responder pelos vícios ocultos que o bem venha a apresentar durante a vigência do contrato de locação. Em caso de não observância da aludida obrigação, justifica-se a resolução do contrato por culpa do locador. 4. Destarte, como os incômodos sofridos pelo apelado ultrapassaram a barreira emocionalmente admitida como viável nas relações da vida em sociedade, resultando em toda sorte de constrangimentos, como se observa nitidamente pelo conjunto fático probatório dos autos, razoável é a condenação em dano moral no equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Mantida a sentença e levando em consideração o trabalho adicional do causídico do apelado ao apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, a título de honorários recursais, é de se majorar em 2% (um por cento) o valor da condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, com a ressalva do art. 98, § 3º, ambos, do CPC⁄2015 6. Recurso conhecido e desprovido.