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17 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo TJ-ES - Apelação: APL XXXXX-10.2010.8.08.0024

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Publicação

Julgamento

Relator

FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-ES_APL_00331141020108080024_0a85f.pdf
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Ementa

ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVELRESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE LOCAÇÃOIMÓVEL COM VÍCIOS OCULTOSVAZAMENTOS E INFILTRAÇÕES - SEM CONDIÇÕES DE HABITAÇÃODESCUMPRIMENTO - ART. 22, I, DA LEI 8.245⁄91 – DANO MORAL - MANTIDO - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Em que pese a alegação do apelante de que ¿o imóvel foi locado sem qualquer problema de vazamento ou infiltração de água, o que foi causado por fortes chuvas, em abril de 2010, revelando-se a hipótese caso fortuito ou de força maior¿, restou evidenciado nas provas dos autos que os vícios preexistiam à locação.
2 . Assim, não soa razoável que o locatário permanecesse no imóvel por longo período de tempo, já que tais vícios impossibilitavam o objetivo primordial do contrato, qual seja, a moradia. 3. P revê a Lei 8.245⁄91, em seu artigo 22, inciso, I, ser obrigação do locador entregar o imóvel alugado ao locatário, em estado de servir ao uso a que se destina, desta feita decorre do dever do locador a obrigação de responder pelos vícios ocultos que o bem venha a apresentar durante a vigência do contrato de locação. Em caso de não observância da aludida obrigação, justifica-se a resolução do contrato por culpa do locador. 4. Destarte, como os incômodos sofridos pelo apelado ultrapassaram a barreira emocionalmente admitida como viável nas relações da vida em sociedade, resultando em toda sorte de constrangimentos, como se observa nitidamente pelo conjunto fático probatório dos autos, razoável é a condenação em dano moral no equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Mantida a sentença e levando em consideração o trabalho adicional do causídico do apelado ao apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, a título de honorários recursais, é de se majorar em 2% (um por cento) o valor da condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, com a ressalva do art. 98, § 3º, ambos, do CPC⁄2015 6. Recurso conhecido e desprovido.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-es/471925467

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