18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo TJ-ES - Apelação / Remessa Necesária: APL XXXXX-20.2007.8.08.0024
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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Ementa
ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO⁄REEXAME NECESSÁRIO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – NULIDADE DA SENTENÇA – ERROR IN PROCEDENDO – PROLAÇÃO DE SENTENÇA TERMINATIVA – ANÁLISE DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA APÓS O RECEBIMENTO DA INICIAL E SANEAMENTO DO FEITO – IMPOSSIBILIDADE – DEBATE ACERCA DA ILICITUDE DE PROVA E DA CONTAMINAÇÃO DAS DEMAIS – NECESSIDADE DE COGNIÇÃO EXAURIENTE E FINALIZAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA ANULADA – SUCEDÂNEO RECURSAL PREJUDICADO.
1. Embora o controle das condições da ação e dos pressupostos processuais não esteja sujeito à preclusão para o juiz, se decidido de modo incidental por meio de decisão interlocutória, o reconhecimento da ilicitude da prova (RHC nº 41.931⁄ES) obtida mediante a quebra do sigilo bancário dos apelados no procedimento administrativo nº 11543.003787⁄2004, instaurado pela Delegacia da Receita Federal de Vitória, não é matéria que pode ser elencada como pressuposto processual.
2. Uma vez superada a análise dos indícios dos atos ímprobos imputados aos requeridos quando do recebimento da petição inicial, apresentadas as contestações, fixados os pontos controvertidos e deferidas as provas essenciais a regular instrução processual, não é dado ao magistrado reapreciar a existência de justa causa que ampare a petição inicial, mas sim adentrar ao próprio exame do mérito da ação.
3. Qualquer análise acerca da existência ou não de atos de improbidade administrativa exige uma cognição exauriente, já que ultrapassada a fase de admissibilidade da exordial, sendo contraditório deferir a realização de determinada prova e antes de sua concretização prolatar sentença terminativa, sob o fundamento de que inexiste prova não contaminada.
4. O Ministério Público Estadual não teve a oportunidade de impugnar antes da prolação da sentença a matéria arguida como preliminar superveniente pelo requerido José Carlos Gratz, cujo pleito inclusive fora inicialmente indeferido pela magistrada que antecedeu o juiz sentenciante na vara, o que clarifica o atropelo da marcha processual. Precedentes desta Câmara.
5. A inicial da presente ação de improbidade não foi instruída exclusivamente com cópia do procedimento administrativo da Receita Federal, mas também veio acompanhada com cópia dos procedimentos administrativos da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo que resultaram no repasse de verbas públicas para diversas entidades. As operações financeiras dos órgãos públicos não estão submetidas ao sigilo bancário e seus registros podem ser requisitados a qualquer tempo pelo Parquet. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
6. A extinção precoce do feito sem uma análise detida das provas produzidas e das que deveriam ter sido finalizadas violou o devido processo legal, porque retirou a oportunidade de ser aferida a existência das exceções às provas ilícitas por derivação, ou seja, a fonte independente e a descoberta inevitável.
7. Ademais, a prova pericial deferida pelo órgão a quo apenas foi juntada aos 11 (onze) meses depois do proferimento da sentença terminativa, sendo que a expert do juízo teceu considerações acerca da necessidade da realização de novas diligências, o que demonstra a imprescindibilidade da conclusão da instrução processual.
8. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e, via de consequência, determinar o regular prosseguimento do feito. Sucedâneo recursal prejudicado.