2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
GAB. DESEMB - SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR
11 de Julho de 2017
Apelação Nº 0004531-19.2013.8.08.0021
GUARAPARI - 2ª VARA CÍVEL
APTE ISAIAS OLIVEIRA DE SOUZA
Advogado (a) GUSTAVO VASCONCELOS CERQUEIRA MOTTA
APDO ARINDO DE SOUZA
Advogado (a) ANDRE LUIZ BEZERRA DE SOUZA
Advogado (a) KADMA MINIELY SANTORIO
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004531-19.2013.8.08.0021
RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE : ISAIAS OLIVEIRA DE SOUZA.
ADVOGADO : GUSTAVO VASCONCELOS CERQUEIRA MOTA.
RECORRIDO : ARINDO DE SOUZA.
ADVOGADO : KADMA MINIELY SANTORIO E OUTRO.
MAGISTRADO : RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
(RELATOR):
A controvérsia diz respeito à compra de um imóvel constituído pela chácara sob o nº 110 com área de 1.020 m², desmembrado de área maior do “Condomínio Bela Vista”, localizado em Palmeiras, no município de Guarapari (ES), transcrito no Cartório de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Guarapari, no livro 3-E, matrícula nº 4.019.
Na exordial, o autor, pai do ora Recorrente, aduz que o referido imóvel foi adquirido por ele em 2011, mediante a transferência de importância equivalente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para a conta bancária de seu filho, que atuaria como intermediador da compra e venda junto à construtora, pois morava no Estado do Rio de Janeiro.
Em contrapartida, o ora Apelante alega que o imóvel foi adquirido em condomínio por ambos (autor e réu), uma vez que o valor do imóvel era de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e que o pagamento se deu de forma proporcional por eles.
Foram acostados aos autos o instrumento particular de promessa de compra e venda (com assinatura do Apelante), o recibo da construtora do valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), bem como o comprovante da transferência do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) do Apelado para a conta do Apelante.
Em julgamento antecipado da lide, o Juízo a quo reconheceu em sentença que o imóvel pertenceria exclusivamente ao Autor, determinando a imissão na posse do imóvel.
Nas razões do recurso, o Apelante aduz que (i) houve cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide reconhecendo simulação no negócio jurídico de compra e venda do imóvel objeto da demanda e (ii) a sentença é ultra petita por declarar a posse, direito diverso da propriedade pugnada na exordial.
Passo a analisar separadamente as matérias aduzidas.
DO CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE
Inicialmente, verifico que o Juízo a quo julgou antecipadamente a lide por entender que não havia necessidade de produção de outras provas (fl. 53), determinando, em sentença, que o Autor/Apelado é adquirente exclusivo do imóvel objeto da lide, em razão de possível simulação no instrumento particular de promessa de compra e venda.
Considerou, para tanto, que o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) pelo qual teria adquirido o imóvel, constante do contrato acostado pelo Réu, entra em conflito com os documentos de arrecadação municipal do IPTU, que consideram o valor venal do imóvel R$ 31.513,12 (trinta e um mil, quinhentos e treze reais e doze centavos).
Além disso, entendeu que o contrato acostado pelo Réu (promessa de compra e venda – fls. 34/37) é “contrato de gaveta”, que sequer foi assinado pelo Autor, um dos promitentes compradores, e que foi celebrado mediante “condição duvidosa”.
Na fundamentação da sentença, o Juízo originário ainda considerou que “não se fez prova alguma do que se alegou e os documentos de fls. 34/38 trazem mais dúvidas quanto a (sic) honestidade sobre a tese que o requerido apresentou perante o Defensor Público”.
Pois bem.
Verifico que os documentos acostados aos autos não são suficientes à solução do conflito, vez que não constam destes a quem pertence a propriedade do imóvel e o seu valor real, tampouco se tem a certeza de que o contrato apresentado pelo Réu representa uma simulação, como consta da r. sentença.
Ademais, percebo, de plano, a possibilidade de requisição das informações registrais do imóvel junto ao Cartório de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Guarapari, em que está matriculado, conforme se extrai do documento de fl. 34.
Por outro lado, ainda que as provas dos autos fossem suficientes para o deslinde da situação, considerar que o contrato apresentado pelo réu representa um negócio jurídico simulado ensejaria a impossibilidade de produção de efeitos do mesmo, de forma a impedir até mesmo a imissão na posse determinada na sentença.
Assim, sendo afirmada a ocorrência de simulação no negócio jurídico e existindo requerimento de produção de todos os meios de provas admitidos, entendo que a dispensa à dilação probatória ensejou cerceamento de defesa, notadamente porque o MM. Magistrado a quo manifestou-se acerca do surgimento de dúvidas a partir da análise dos documentos.
Considerando, pois, que se trata de questão de fato, e que as provas documentais
acostadas pelo Réu contradizem as alegações de fato formuladas pelo autor, não cabe aplicação dos efeitos da revelia ao caso, nos termos do art. 344, IV, do CP C art. 344
.
É devida, portanto, a anulação da sentença objurgada, para que se oportunize às partes a produção das provas necessárias à solução da controvérsia.
Resta prejudicada a análise das demais matérias.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença.
É como voto.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Relator
O SR. DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
Voto no mesmo sentido
O SR. DESEMBARGADOR TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
Voto no mesmo sentido
CONCLUSÃO: ACORDA O (A) EGREGIO (A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À unanimidade: Conhecido o recurso de ISAIAS OLIVEIRA DE SOUZA e provido. .