9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo TJ-ES - Apelação: APL XXXXX-12.2014.8.08.0058
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
CARLOS SIMÕES FONSECA
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Ementa
AAPELAÇÃO Nº XXXXX-12.2014.8.08.0058 APELANTE: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - JUCEES APELADA: LINETE DE FREITAS VIEIRA RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ABERTURA DE FIRMA - FRAUDE COMPROVADA - AFERIÇÃO DO JULGADOR - ATO PRATICADO POR AUTARQUIA ESTADUAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS COMPROVADOS - DEVER DE INDENIZAR - ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É de competência da autarquia estadual assegurar-se, prevenir-se e usar de toda a cautela para verificar a autenticidade dos documentos utilizados para abertura de empresa, de modo que não o fazendo da forma adequada, se responsabiliza pelos danos morais causados.
2. As autarquias prestadoras de serviços públicos (categoria na qual se enquadra a apelante) respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Assim, no caso dos autos, a responsabilidade deverá ser aferida pela ocorrência do fato, o nexo e o dano, sendo desnecessária a aferição da culpa.
3. Se a parte autora efetivamente sofreu prejuízo em face da conduta da Junta Comercial, órgão público subordinado ao Estado, responsável pelo arquivamento do registro de firma individual e demonstrou a negligência no procedimento necessário para a constituição de empresa, sem proceder à devida conferência da documentação apresentada e da assinatura do demandante, deve ser afastada a excludente de responsabilidade. Precedentes do STF.
4. Ao dispor sobre o Regimento de Custas deste Estado, a Lei Estadual nº 9.974⁄2013 em seu artigo 20, inciso V, prevê a isenção de custas processuais, para o Estado do Espírito Santo, suas Autarquias, Fundações Públicas e Agências Reguladoras. Portanto, tratando-se de matéria que deve ser conhecida de ofício, deve ser modificada a sentença para afastar a condenação ao pagamento das custas processuais, uma vez que, as autarquias estão isentas do recolhimento da referida despesa.
5. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a Colenda Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, por maioria de votos, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Vitória⁄ES, 04 de julho de 2017. DES. PRESIDENTE DES. RELATOR