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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo TJ-ES - Apelação: APL 0010036-79.2013.8.08.0024
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Publicação
18/08/2017
Julgamento
8 de Agosto de 2017
Relator
ELISABETH LORDES
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Ementa
EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JULGAMENTO CITRA PETITA - NULIDADE ABSOLUTA – IMPOSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA CASSADA – RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO - APELO DO BANCO PREJUDICADO.
1) Além de não analisar o pedido de inversão do ônus da prova e intimar o banco para apresentar o contrato bancário firmado entre as partes, o magistrado não apreciou a suposta abusividade da comissão de permanência alegada na inicial. Impossibilidade de imediato julgamento nesta instância, pois não oportunizada a produção de provas pelo autor.
2) Conforme já decidiu o STJ, configura o cerceamento de defesa a decisão que conclui pela improcedência do pedido por falta de prova e julga antecipadamente a lide (AgInt no AREsp 913.165⁄SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11⁄10⁄2016, DJe 21⁄10⁄2016).
3) Recurso do autor conhecido e parcialmente provido para anular a sentença. Apelo do Banco prejudicado.