18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo TJ-ES - Apelação: APL XXXXX-30.2011.8.08.0035
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
ROBSON LUIZ ALBANEZ
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – JUROS REMUNERATÓRIOS – MÉDIA DE MERCADO – CAPITALIZAÇÃO MENSAL – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
I – A abusividade da cláusula que estabelece juros contratuais somente deve ser reconhecida quando as respectivas taxas destoarem consideravelmente da média divulgada pelo Banco Central para o mesmo período de contratação.
II – O C. STJ, em julgamento pela sistemática do art. 543-C (REsp n.º 973.827⁄RS), firmou posição no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa anual efetivamente contratada, sendo desnecessária cláusula contratual com o termo ¿capitalização de juros¿.
III – A devolução em dobro do valor indevidamente recebido depende da constatação da má-fé, dolo ou malícia por parte do credor. Precedentes do STJ.
IV – ¿A simples pretensão revisional de cláusulas firmadas em contratos bancários não enseja reparação em danos morais, mesmo que configurada a abusividade de alguma rubrica .¿ (TJES, A.C. nº 24151403631) V – Fatos supervenientes à triangularização processual não podem integrar a causa petendi autoral, em inteligência do art. 329, I, do NCPC. VI – Recurso conhecido e improvido.