18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo TJ-ES - Apelação: APL XXXXX-04.2014.8.08.0004
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-04.2014.8.08.0004 APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL. Apelado: CARLOS ALBERTO GARCIA NOGUEIRA. RELATOR: DES. SUBS. DÉLIO JOSÉ ROCHA SOBRINHO. ACÓRDÃO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C⁄C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INÉPCIA DA INICIAL AFASTDA. PRECEDENTES DO STJ. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 469 DO STJ. PROTEÇÃO A SAÚDE DO CONSUMIDOR. RADIOTERAPIA MODULADA PARA TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA NA PRÓSTATA. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. PRECEDENTES DO TJ⁄ES. CLÁUSULA ABUSIVA. ART. 51, § 1º, II, DO CDC. DANOS MORAIS. REPARAÇÃO DEVIDA NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Já está pacificado no âmbito do C. STJ que não há inépcia da inicial em ação que busca a condenação por danos morais e o autor deixa a fixação do montante ao prudente arbítrio do julgador. (REsp 645.729⁄RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11⁄12⁄2012, DJe 01⁄02⁄2013) 2. Por força da Súmula 469 do C. STJ, é aplicável o CDC aos contratos de plano de saúde. Tal legislação, por sua vez, prevê elenca em seu art. 6º o rol de direitos básicos do consumidor, incluindo-se entre eles a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos. 3. In casu , o recorrido fora diagnosticado com neoplasia maligna de próstata, devendo ser submetido a tratamento com radioterapia IMRT. Contudo o plano de saúde recusou-se a fornecer tal tratamento em virtude do n ão atendimento das Diretrizes de Utilização (DUT) previstas no rol de procedimentos e eventos da saúde, da ANS (Anexo II, RN nº 211⁄10 da ANS). 4. O simples fato de o tratamento não estar incluído no rol de procedimentos da ANS não autoriza o plano de saúde a se eximir da cobertura, uma vez que a radioterapia no modo IMRT fora indicada pelo próprio médico conveniado. Precedente do TJ⁄ES. 5. Ademais, de acordo com jurisprudência do STJ, em contratos de plano de saúde, revela-se abusiva a cláusula contratual que restringe as opções terapêuticas à disposição do consumidor, atraindo o disposto no art. 51, § 1º, II, do CDC. (REsp XXXXX⁄RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15⁄10⁄2009, DJe 18⁄11⁄2009). 6. No tocante aos danos morais sofridos pelo apelado, o não fornecimento de tratamento médico adequado para o tratamento da enfermidade por si só possui o condão de gerar abalo na esfera moral do indivíduo. Precedentes do STJ. 7. O valor de R$ 5.000,00 arbitrado a título de indenização por danos morais se mostra adequado, tendo em vista a natureza deste tipo de condenação, isto é, ao mesmo tempo em que representa uma reparação pelos danos sofridos pela vítima, também possui um caráter punitivo, para evitar a perpetuação desse tipo de ato pelo infrator, levando-se em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedente do TJ⁄ES. 8. Recurso conhecido e desprovido. VISTOS , relatados e discutidos, estes autos em que estão as partes acima indicadas. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade de votos, CONHECER do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO , mantendo incólume a sentença vergastada, nos termos do voto proferido pelo E. Relator. Vitória, 05 de setembro de 2017. DES. PRESIDENTE DES. RELATOR \ri0