18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo TJ-ES - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-77.2017.8.08.0011
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROCON. MULTA. CONTRATAÇÃO SEM SOLICITAÇÃO. RECUSA NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE APARENTE. AGRAVO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.
I - Não se vislumbra ilegalidade na atuação do Procon Municipal, que diante de aparentes práticas comerciais abusivas, como a contratação de serviços não solicitados pelo consumidor, requereu fossem prestadas informações e a presentados documentos pela Agravante, requerimentos estes que desatendidos, configuram ilegalidade passível de punição a teor do § 2º, do artigo 33, do Decreto 2.181/97, que regulamenta o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) e dispõe regras sobre a aplicação de sanções administrativas previstas no CDC, sendo caracterizada a prática dos ilícitos descritos nos inciso II e IV, do artigo 39, do CDC.
II - Não que se falar em bis in idem , na medida em que a atuação do Ministério Público do Piauí não alcançou os fatos ocorridos aqui no Estado do Espírito Santo.
III - A teor do disposto no Decreto 2.181/97, revela-se perfeitamente possível a atuação fiscalizatória dos Procons mediante a reclamação individualizada do consumidor.
IV - Não colaborou a Recorrente para que fosse desvelada a dúvida concreta que pairava sobre sua abordagem frente aos consumidores e a forma de suas contratações, ignorando a solicitação do Procon, a não se vislumbrar ilegalidade aparente.
V - Sopesando os argumentos tecidos pelo Agravante no seu intento recursal e pondo em relevo as razões expostas pelo Juízo a quo e a documentação do processo de origem, não merece prosperar o presente recurso, não se vislumbrando probabilidade no direito alegado.
VI - Agravo de instrumento conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Vitória/ES, de de 2017. PRESIDENTE RELATOR