18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GAB. DESEMB - NEY BATISTA COUTINHO
7 de fevereiro de 2018
APELAÇÃO Nº XXXXX-78.2016.8.08.0048 - SERRA - 4ª VARA CRIMINAL
APELANTE :ALESSANDRO GONCALVES
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
REVISOR SUBSTITUTO DES. ROZENEA MARTINS DE OLIVEIRA
R E L A T Ó R I O
V O T O S
O SR. DESEMBARGADOR NEY BATISTA COUTINHO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O apelante se insurge contra a sentença que o condenou à pena de oito (8) anos, dez (10) meses e quinze (15) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, bem como ao pagamento de oitocentos e noventa e oito (898) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (artigo 33, da Lei nº 11.343/06).
A materialidade e a autoria criminosa podem ser evidenciadas por meio do auto de apreensão e do laudo de exame químico (fls. 46 e 105/106), assim como dos depoimentos dos Policiais Militares Jonildo Lucas Júnior e Mônica Costa Silva, prestados nas fases inquisitiva e judicial, os quais deixaram claro que durante um patrulhamento tático, foram abordados por uma pessoa que lhes informou que o apelante e um terceiro estariam juntos vendendo drogas, como se vê de fls. 4/5 e 119/120.
Durante as mesmas narrativas, os citados policiais afirmaram que ao visualizar a chegada dos militares, o acusado dispensou uma embalagem contendo treze (13) papelotes de "cocaína" e dezessete (17) pedras de "crack" e empreendeu fuga, sendo detido logo depois (fls. 4/5 e 119/120).
Ainda durante os mesmos depoimentos, as referidas testemunhas afirmaram que o réu estava na companhia de um menor de idade, o qual afirmou que vendia as drogas a pedido do recorrente, como se observa de fls. 4/5 e 119/120
Interrogado nas duas fases, o recorrente negou os fatos que lhe são imputados (fls.
123/124).
Dessa maneira, os depoimentos coesos dos policiais militares, ao contrário do que sustenta a defesa, torna possível chegar à conclusão de que o acusado vendia e tinha consigo os entorpecentes apreendidos, daí porque entendo plenamente justificada a condenação pelo crime de tráfico de drogas (artigo 33, da Lei nº 11.343/06).
Mediante tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
É como voto.
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O SR. DESEMBARGADOR ROZENEA MARTINS DE OLIVEIRA : Voto no mesmo sentido
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O SR. DESEMBARGADOR MARCELO MENEZES LOUREIRO : Voto no mesmo sentido
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D E C I S Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, APELAÇÃO Nº XXXXX-78.2016.8.08.0048 , em que são as partes as acima indicadas, ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (Primeira Câmara Criminal), na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, em, À unanimidade: Conhecido o recurso de ALESSANDRO GONCALVES e não-provido.
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