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11 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo TJ-ES - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX-42.2017.8.08.0050

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

Publicação

Julgamento

Relator

SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
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Ementa

EMENTA: AGRAVO DE EXECUÇÃO CRIMINAL FALTA GRAVE AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SUPRIMENTO PELA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO IMPOSSIBILIDADE RECURSO PROVIDO.

1. Sobre a necessidade de instaurar procedimento administrativo no âmbito do estabelecimento prisional, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, após julgamento do REsp nº 1.378.557/RS representativo da controvérsia, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a realização do processo administrativo disciplinar, com a presença de advogado constituído ou defensor público, para apuração do cometimento de falta grave no âmbito da execução penal, em razão da expressa previsão contida no art. 59, da LEP. Aliás, em virtude de a matéria ter sido pacificada, o Tribunal da Cidadania editou, em 2015, a Súmula nº 533, a qual dispõe que Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado ..
2. Ainda que alguns precedentes descartem a necessidade do Processo Administrativo Disciplinar para apurar a prática de falta grave, admitindo que a audiência de justificação, pelo Juízo da Execução, lhe faça as vezes, recentes julgados de ambas as Turmas do e. Superior Tribunal de Justiça têm firmado o entendimento de que a nulidade decorrente da ausência de PAD não é superada pela superveniente designação de audiência de justificação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-es/595876717

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