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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo TJ-ES - Apelação: APL 0013962-97.2015.8.08.0024
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Publicação
27/07/2018
Julgamento
17 de Julho de 2018
Relator
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. IPTU E TCRS. PARCELAMENTO DE CRÉDITO PRESCRITO. CAUSAS DE SUSPENSÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
1. - Na seara tributária, a prescrição não está sujeita à renúncia por parte do devedor, haja vista que ela não fulmina apenas o direito de ação, mas também o próprio crédito tributário, nos termos do art. 156, V, do CTN, de modo que a jurisprudência¿ orienta que a renúncia manifestada para fins de adesão a parcelamento é ineficaz à cobrança de crédito tributário já prescrito (STJ, AgInt no AREsp 312.384/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8-6-2017, DJe 8-8-2017).
2. - A existência de procedimento administrativo envolvendo a exigibilidade de créditos tributários diversos dos que se pretende ver reconhecida a prescrição no caso em análise não tem o condão de suspender o prazo prescricional em relação a estes, por não serem objeto do debate, independentemente de nele ser discutido o direito à imunidade tributária da apelada-contribuinte.
3. - Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.