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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo TJ-ES - Apelação: APL 0051478-41.2012.8.08.0030
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Publicação
13/07/2018
Julgamento
3 de Julho de 2018
Relator
ELISABETH LORDES
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Ementa
EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO - IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA - AUSÊNCIA DE PROVA - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA .
1. Preliminares: 1.1. O art. 99, § 7º, do CPC permite a interposição de recurso que verse sobre o pedido de justiça gratuita sem a necessidade de apresentar preparo.
1.2. Quando o recorrente rebate os argumentos da sentença, não há que se falar em ausência de dialeticidade.
1.3. O art. 99, § 2º, do CPC permite a produção de novas provas para comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita. 2. Mérito : O ordenamento jurídico pátrio possibilita que a parte goze do benefício da assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação de que não tem condições de arcar com as custas do processo. No entanto, tais normas têm sido interpretadas de maneira lógica, na medida em que o postulante tem a seu favor a presunção relativa de hipossuficiência, devendo o Magistrado, atentando ao contexto fático, deferir ou indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita. 3. O indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita depende de análise das provas contidas nos autos que infirmem de forma clara, inequívoca e suficiente a presunção do estado de pobreza do beneficiário, que não é afastada por meras alegações feitas na inicial da impugnação.