2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo TJ-ES - Mandado de Segurança: MS 002XXXX-80.2016.8.08.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SEGUNDO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Publicação
13/11/2017
Julgamento
11 de Outubro de 2017
Relator
JORGE DO NASCIMENTO VIANA
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Ementa
EMENTA: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR PARA DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA. EQUIVOCO NA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA VERIFICADA. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Em sua exordial, a Impetrante indica como autoridade coatora, responsável por rescindir antecipadamente o contrato de designação temporária, o Excelentíssimo Sr. Secretário Estadual da Educação.
2. A Lei do Mandado de Segurança, Lei nº 12.016 de 2009, define em seu artigo 6º, § 3º, que a autoridade coatora é aquela que tenha praticado o ato impugnado ou do qual emane a ordem para a sua prática.
3. Consta do Edital do Processo Seletivo Simplificado nº 23/2015, que a designação temporária para o exercício da função de professor regente de classe depende de proposição dos Superintendentes Regionais de Educação. Ademais, a ordem de cessação do contrato de designação temporária da Impetrante partiu da Superintendência Regional de Educação, fato que denota que a Autoridade Coatora no presente Mandado de Segurança seria o Sr. Superintendente Regional de Educação.
4. Não é possível a determinação de emenda à inicial e nem mesmo a aplicação da teoria da encampação, tendo em vista a competência ratione personae ser distinta para a autoridade indicada e a reconhecida para figurar no polo passivo, o que traria ampliação indevida da regra de competência absoluta estabelecida na Constituição Estadual.
5- Mandado de Segurança Extinto sem resolução do mérito.