9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo TJ-ES - Apelação: APL XXXXX-76.2015.8.08.0012
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE MULTA DO IEMA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. LEI 7.058/2002, QUE NÃO PREVÊ PRAZO PARA DECISÕES SOBRE RECURSOS ADMINISTRATIVOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA. LEI N. 9.784/99. PRAZO IMPRÓPRIO. DEMORA NO JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO MACULOU O PROCESSO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA IMPROCEDENTE.
1) Nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto à tese de inépcia da inicial afastada, porquanto existem fundamentos suficientes na sentença para rejeição da preliminar. Nulidade rejeitada.
2) O processo administrativo do auto de multa ambiental nº 110/2008 rege-se por lei específica Estadual - a Lei 7.058/2002, que não prevê prazo para decisões sobre recursos administrativos ambientais, tampouco estipula prazo para prescrição intercorrente.
3) O Superior Tribunal de Justiça entendeu não ser possível a aplicação do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 (que estabelece prazo de prescrição para o Exercício da ação punitiva da Administração Pública) nos planos Estadual e Municipal, ficando restrita à esfera Federal, consoante a fundamentação externada em voto proferido em Recurso Especial submetido à Sistemática dos Recursos Repetitivos (STJ; AgRg no AREsp 509.704/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/06/2014, DJe 01/07/2014).
4) Inexistência de violação ao art. 49 da Lei 9.784/99, porquanto é impróprio o prazo de 30 (trinta) dias, estipulado no referido dispositivo legal, pois estabelecido apenas como parâmetro para prática do ato, sem a previsão de sanção para seu descumprimento, daí porque a demora no julgamento não macula o processo administrativo em voga. Precedente .
5) Não demonstrada a violação à razoável duração do processo, por inércia exclusiva da Autarquia, uma vez que não foram colacionados os autos administrativos do auto de multa em questão.
6) Recurso provido para reformar a sentença, julgando improcedente o pleito autoral.