9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo TJ-ES - Ação Penal - Procedimento Ordinário: AP XXXXX-05.2017.8.08.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Publicação
Julgamento
Relator
SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
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Ementa
EMENTA: AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DENÚNCIA. FRAUDE À LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI 8.666/93). PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA. CRIME COMUM CONEXO À CRIME ELEITORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. PRELIMINAR ACOLHIDA.
1. Havendo conexão entre crime comum e crime eleitoral, a competência para processar e julgar ambos os delitos é da justiça eleitoral.
2. Caso em que os fatos apurado nos autos são conexos aos fatos apurados em ação penal que corre perante o TRE/ES 3. Preliminar acolhida para declarar a competência do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo.