2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo TJ-ES - Embargos de Declaração Ap: ED 003XXXX-11.2008.8.08.0024
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Publicação
14/12/2018
Julgamento
3 de Dezembro de 2018
Relator
WALACE PANDOLPHO KIFFER
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Ementa
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL OMISSÃO INEXISTENTE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA CONTRADIÇÃO INEXITENTE MERO ERRO MATERIAL PREQUESTIONAMENTO INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1.022 DO NCPC RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 1.
A interposição de embargos de declaração deve observância ao disposto no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não tendo o condão de renovar discussão acerca do que já foi decidido nos autos.
2. Se esta Corte de Justiça apreciou a matéria e chegou a uma conclusão diversa da pretendida pelo recorrente, mas deu uma correta solução para a lide, resta incabível a sua reanálise em sede de aclaratórios.
3. Os embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, só são admissíveis se a decisão embargada estiver eivada de algum dos vícios que ensejariam a oposição dessa espécie recursal, não sendo a hipótese dos autos.