9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo TJ-ES - Apelação: APL XXXXX-27.2017.8.08.0048
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO MONITÓRIA CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PRELIMINAR INOVAÇÃO RECURSAL DECLARAÇÃO DE OFÍCIO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA NÃO VERIFICADO CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE NÃO SATISFAZEM OS REQUISITOS PRESCRITOS PELO ART. 702, § 2º, DO CPC NÃO CONFIGURAÇÃO COMO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DA DÍVIDA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA INEXISTÊNCIA DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS RECURSO DESPROVIDO.
1. É incabível o exame pelo Tribunal de argumento não exposto pelas partes perante o Juízo a quo, porque não foram submetidas ao crivo do contraditório e do devido processual legal. Por esta razão, a invocação de nova causa de pedir em sede de apelação configura indevida inovação recursal.
2 . É entendimento já pacífico que a fundamentação sucinta não se confunde com falta de fundamentação, não havendo que se falar em afronta ao artigo 93, IX, da CF 3. Nos termos do 370 do CPC, compete ao juiz, na qualidade de destinatário das provas, de ofício ou a requerimento das partes, determinar os meios probatórios necessários ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências desnecessárias ao deslinde do feito, sem que isso configure cerceamento de defesa. Nesta esteira, e quanto ao caso, considerou o Juízo a quo (destinatário da prova), que as provas constantes dos autos eram suficientes à apreciação e julgamento, de forma adequada, do mérito da causa, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa capaz de acarretar a anulação da sentença vergastada. 4. Os documentos apresentados pelas embargantes, ora apelantes, não cumprem com as exigências prescritas pelo art. 702, § 2º, do CPC, haja vista não consistirem em demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, o que, fosse este o único argumento levantado pelos embargantes, seriam os embargos à ação monitória liminarmente rejeitados. 5. Como sabido, a cobrança de comissão de permanência não pode ser cumulada com outros encargos decorrentes da mora, pois configura abusividade ou bis in idem . Contudo, não apenas o contrato de abertura de crédito firmado entre as partes, previa expressamente que a cumulação indevida de comissão de permanência não seria cumulada com outros encargos, mas também a memória de cálculo apresentada pelo apelando demonstra que, de fato, não houve cumulação de tais encargos. 6. Recurso conhecido e desprovido.