18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GAB. DESEMB - FERNANDO ZARDINI ANTONIO
8 de maio de 2019
AGRAVO REGIMENTAL HC Nº XXXXX-50.2018.8.08.0000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
AGRAVANTE :FABIO LUCAS DA SILVA
AGRAVADO : 2 CÂMARA CRIMINAL
RELATOR SUBSTITUTO DES. JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
R E L A T Ó R I O
V O T O S
O SR. DESEMBARGADOR GETULIO MARCOS PEREIRA NEVES : *
O SR. DESEMBARGADOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA : *
O SR. DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO (RELATOR): AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS Nº XXXXX-50.2018.8.08.0000
AGRAVANTE: FABIO LUCAS DA SILVA
AGRAVADO: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
RELATOR: DES. SUBSTITUTO JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Tratam-se, os presentes autos, de Agravo Regimental interposto nos termos do artigo 201 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, contra a decisão de fls. 12/13, que não conheceu do habeas corpus de nº XXXXX-50.2018.8.08.0000.
No petitório de fls. 25/28, a defesa formula pedido de reconsideração da decisão proferida pelo Relator Desembargador Fernando Zardini Antonio, pugnando, em síntese, pelo conhecimento do writ impetrado, mesmo diante da ausência de prova pré-constituída.
Parecer da d. Procuradoria de Justiça, às fls. 41/43, de lavra do Dr. Adonias Zam, opinando pelo conhecimento e improvimento do presente agravo.
É o relatório, em síntese. Em pauta para julgamento.
Vitória/ES, 10 de abril de 2019.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA
Desembargador Relator
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS Nº XXXXX-50.2018.8.08.0000
AGRAVANTE: FABIO LUCAS DA SILVA
AGRAVADO: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO
VOTO
Tratam-se, os presentes autos, de Agravo Regimental interposto nos termos do artigo 201 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, contra a decisão de fls. 12/13, que não conheceu do habeas corpus de nº XXXXX-50.2018.8.08.0000.
No petitório de fls. 25/28, a defesa formula pedido de reconsideração da decisão proferida por este Relator, pugnando, em síntese, pelo conhecimento do writ impetrado, mesmo diante da ausência de prova pré-constituída.
Em sede de habeas corpus, a defesa sustentou a configuração de excesso de prazo na instrução, eis que o coacto encontra-se custodiado desde 09 de fevereiro de 2018.
Outrossim, aduziu que o requerente possui residência fixa, motivo pelo qual não se ausentaria do distrito da culpa.
Diante destas considerações, pugnou pelo deferimento da medida liminar.
Em análise da decisão guerreada, verifico que a mesma não merece reforma.
Isto porque o habeas corpus é uma ação constitucional de rito sumaríssimo, empregado para impedir ou fazer cessar prisão ou constrangimento ilegal à liberdade física decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, exigindo elementos probatórios pré-constituídos suficientes à análise da pretensão deduzida.
Sobre o assunto Edilson Mougenot leciona:
“A petição deve ser instruída com o mínimo de provas pré-constituídas a demonstrar com efetividade a coação ilegal do status libertatis, para que o julgador ou o órgão colegiado possa formar convicção acerca do mérito dos fatos narrados.” (Curso de Processo Penal – 5. ed. – São Paulo: Saraiva, 2010, p. 857).
Assim, não pode a defesa pretender que o Juízo processante substitua o na função de fornecer os meios de prova indispensáveis à concessão do pedido, sendo esta sua atribuição.
Nesse sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça:
“[…] 2. O rito do habeas corpus e do recurso ordinário em habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa. […] Agravo regimental desprovido”. (STJ; AgRg no RHC 68071/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 05/12/2018)
Desta forma, todas as alegações ventiladas na inicial da impetração devem ser obrigatoriamente demonstradas de forma clara por provas pré-constituídas.
A súplica mandamental, todavia, não se encontra devidamente instruída, eis que não foi juntado aos autos a decisão que indeferiu pedido de liberdade provisória perante o Juízo de origem.
Assim, inexistem nos autos documentos hábeis para demonstrar a análise prévia da matéria arguida no presente writ pelo magistrado de primeiro grau, o que inviabiliza este Relator de exercer uma análise acerca dos fundamentos expostos, haja vista incorrer em supressão de instância.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO QUE IMPOSSIBILITA A ANÁLISE DO PEDIDO. SUSPENSÃO DO RECAMBIAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.
2. Não instruída a impetração com documento essencial ao deslinde da controvérsia, mostra-se inviável o exame do sustentado constrangimento ilegal.
3. O pedido de suspensão do recambiamento do paciente não foi examinado pelo Tribunal de origem, o que impede a apreciação dessa matéria diretamente por esta Corte Superior, sob pena de, assim o fazendo, incidir na indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(Superior Tribunal de Justiça; AgRg no HC XXXXX/RJ; Sexta Turma; Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz; Data do Julgamento 13/12/2018; DJe 04/02/2019)
EMENTA: HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO
CONHECIMENTO.
1. O conhecimento do pedido em habeas corpus depende da correta formação do instrumento, ou seja, da instrução da petição inicial com todas as peças necessárias para a compreensão da lide, pois o writ exige prova pré-constituída das alegações (STJ RHC 63.086/PE). 2. No presente caso, o writ não foi instruído com qualquer documento relativo à Ação Penal, sequer com cópia da denúncia ou da manifestação ministerial que deu azo ao indeferimento da liberdade provisória, ou mesmo elementos de informação do inquérito policial. A ausência de desses documentos não permite verificar a dinâmica do processo e aferir se não subsistem elementos de prova demonstrativos da materialidade e dos indícios de autoria. 3. Habeas Corpus não
conhecido. (TJES, Classe: Habeas Corpus, 100180034785,
Relator : SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 26/09/2018, Data da Publicação no Diário: 02/10/2018)
De mais a mais, ainda que a pretensão do impetrante fosse reconhecida, esta não se sustentaria pela tese de excesso de prazo para a audiência de instrução e julgamento, posto que a referida audiência foi designada para a vindoura data de 15/05/2019, consoante se verifica no andamento processual disponível no sítio eletrônio desta E. Corte de Justiça.
Desta maneira, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
É como voto.
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D E C I S Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, AGRAVO REGIMENTAL HC Nº XXXXX-50.2018.8.08.0000 , em que são as partes as acima indicadas, ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (Segunda Câmara Criminal), na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, em, À unanimidade: Conhecido o recurso de FABIO LUCAS DA SILVA e não-provido.
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