9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo TJ-ES - Apelação: APL XXXXX-95.2017.8.08.0011
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
ACÓRDÃO EMENTA: CIVIL/PROCESSO CIVIL APELAÇÔES COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA DE SALAS COMERCIAIS INSTALAÇÃO DE APENAS UM HIDRÔMETRO NO CONDOMÍNIO COBRANÇA EXCESSIVA NÃO CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS EM DOBRO AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. O cerne da controvérsia versada nos presentes autos cinge-se acerca da legalidade ou não de a concessionária ré proceder à cobrança de consumo mínimo mensal de água de cada unidade imobiliária autônoma integrante do Condomínio autor, o qual possui um hidrômetro instalado.
2. O autor argui que o consumo mínimo deve ser considerado em relação a cada hidrômetro e não em relação a cada unidade imobiliária e, sobre o tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça, em análise do Recurso Especial nº 1166561/RJ, julgado sob rito dos repetitivos, firmou entendimento no sentido de não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local.
3. Como a ré instalou no Condomínio autor apenas um hidrômetro para medir o consumo de água de todas as unidades imobiliárias autônomas (salas comerciais), não se afigura lícito pretender cobrar a tarifa mínima de cada sala como se houvesse um hidrômetro individualizado para as mesmas. Isto porque, a demandada é responsável pela instalação independente de hidrômetros em unidades componentes da mesma edificação, nos termos do artigo 27, do Regulamento de Concessão (fls. 105/138).
4. Considerada ilegal e abusiva a cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades autônomas do condomínio em questão, faz jus o autor à repetição de indébito.
5. No que tange à apelação do autor, não prospera a alegação do Condomínio, visto que embora tenha se concluído pela ilegalidade da cobrança, não se vislumbra má-fé da concessionária ou que tenha agido em descompasso com a boa-fé objetiva, notadamente porque baseou a cobrança em sua interpretação do contrato de concessão que celebrou com o Município de Cachoeiro de Itapemirim 6. Recurso conhecidos e improvidos.