2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo TJ-ES - Apelação: APL 000XXXX-49.2013.8.08.0048
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Publicação
04/07/2019
Julgamento
10 de Junho de 2019
Relator
WALACE PANDOLPHO KIFFER
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SERVIÇOS DE TERCEIROS. ILEGALIDADE NO CASO (TEMA 958). GRAVAME ELETRÔNICO. LEGALIDADE (TEMA 972). REGISTRO DE CONTRATO. LEGALIDADE (TEMA 958). RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.578.553/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 958), fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; (REsp 1.578.553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). Extrai-se da tese defendida pelo Tribunal da Cidadania que é devida a cobrança de Serviços de Terceiros desde que haja previsão contratual e especificação do serviço efetivamente prestado, como forma de preservação dos direitos do consumidor. In casu , a cobrança no valor de R$ 1.156,80 (Mil, setecentos e oitenta e sete reais e dois centavos) restou exteriorizada como Ressarcimento de serviços de terceiros (fl. 19). Como visto, não há no contrato juntado aos autos a determinação exata ao consumidor de qual serviço estava lhe sendo prestado/oferecido. Além da ausência de especificação, a cobrança não veio acompanhada de qualquer recibo referente ao pagamento de terceiros, o que, evidentemente, demonstra a sua abusividade.
2. No tocante a cobrança da tarifa de Gravame eletrônico (Tema 972), o Superior Tribunal de Justiça, também em sede de julgamento submetido ao rito dos repetitivos (REsp nº 1.639.259/SP), fixou a seguinte tese: 1. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Resolução-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. (STJ, REsp: 1.639.320/SP 2016/0307286-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) 3. No tocante a cobrança da tarifa de Registro de contrato (Tema 958), o Superior Tribunal de Justiça, pelo rito dos recursos especiais repetitivos (REsp nº 1.578.553/SP), assentou que: 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp 1.578.553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). Tal tarifa corresponde a um serviço que foi de fato prestado. É o que se extrai do documento colacionado à fl. 26. No caso posto a julgamento, portanto, a cobrança de R$ 50,00 (Cinquenta reais), a título de Registro de contrato não se mostra abusiva, não devendo ser reformada a sentença quanto ao ponto. 4. Recursos conhecidos e improvidos.