18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GAB. DESEMB - FERNANDO ZARDINI ANTONIO
12 de junho de 2019
AGRAVO REGIMENTAL HC Nº XXXXX-37.2019.8.08.0000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
AGRAVANTE :MATEUS DOS SANTOS SILVA
AGRAVADO : 2ª CÂMARA CRIMINAL
RELATOR DES. FERNANDO ZARDINI ANTONIO
R E L A T Ó R I O
V O T O S
O SR. DESEMBARGADOR ADALTO DIAS TRISTÃO : *
O SR. DESEMBARGADOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA : *
O SR. DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO (RELATOR): AGRAVO REGIMENTAL NO HC Nº XXXXX-37.2019.8.08.0000
AGRAVANTE: MATEUS DOS SANTOS SILVA
AGRAVADO: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO
RELATÓRIO
Tratam-se, os presentes autos, de Agravo Regimental interposto nos termos do artigo 201 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, contra a decisão de fls. 18/19, que não conheceu do habeas corpus de nº XXXXX-37.2019.8.08.0000.
No petitório de fls. 21/27, o impetrante formula pedido de reconsideração da decisão proferida por este Relator, pugnando, em síntese, pelo conhecimento do writ impetrado, mesmo diante da ausência de prova pré-constituída.
É o relatório, em síntese. Em pauta para julgamento.
Vitória/ES, 22 de maio de 2019.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO
Desembargador Relator
AGRAVO REGIMENTAL NO HC Nº XXXXX-37.2019.8.08.0000
AGRAVANTE: MATEUS DOS SANTOS SILVA
AGRAVADO: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO
VOTO
Tratam-se, os presentes autos, de Agravo Regimental interposto nos termos do artigo 201 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, contra a decisão de fls. 18/19, que não conheceu do habeas corpus de nº XXXXX-37.2019.8.08.0000.
No petitório de fls. 21/27, o impetrante formula pedido de reconsideração da decisão proferida por este Relator, pugnando, em síntese, pelo conhecimento do writ impetrado, mesmo diante da ausência de prova pré-constituída.
Em análise da decisão guerreada, verifico que a mesma não merece reforma.
Isto porque o habeas corpus é uma ação constitucional de rito sumaríssimo, empregado para impedir ou fazer cessar prisão ou constrangimento ilegal à liberdade física decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, exigindo elementos probatórios pré-constituídos suficientes à análise da pretensão deduzida.
Sobre o assunto Edilson Mougenot leciona:
“A petição deve ser instruída com o mínimo de provas pré-constituídas a demonstrar com efetividade a coação ilegal do status libertatis, para que o julgador ou o órgão colegiado possa formar convicção acerca do mérito dos fatos narrados.” (Curso de Processo Penal – 5. ed. – São Paulo: Saraiva, 2010, p. 857).
Assim, não pode a defesa pretender que o Juízo processante substitua o na função de fornecer os meios de prova indispensáveis à concessão do pedido, sendo esta sua atribuição.
Nesse sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça:
“[…] 2. O rito do habeas corpus e do recurso ordinário em habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa. […] Agravo regimental desprovido”. (STJ; AgRg no RHC 68071/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 05/12/2018)
Desta forma, todas as alegações ventiladas na inicial da impetração devem ser obrigatoriamente demonstradas de forma clara por provas pré-constituídas.
A súplica mandamental, todavia, não se encontra devidamente instruída, eis que não foi juntado aos autos documento que atesta a presunção do direito alegado pelo impetrante.
Assim, inexistindo quaisquer documentos hábeis para demonstrar a análise prévia da matéria arguida no presente writ pelo magistrado de primeiro grau, o que inviabiliza este Relator de exercer uma análise acerca dos fundamentos expostos, haja vista incorrer em supressão de instância.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO QUE IMPOSSIBILITA A ANÁLISE DO PEDIDO. SUSPENSÃO DO RECAMBIAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.
2. Não instruída a impetração com documento essencial ao deslinde da controvérsia, mostra-se inviável o exame do sustentado constrangimento ilegal.
3. O pedido de suspensão do recambiamento do paciente não foi examinado pelo Tribunal de origem, o que impede a apreciação dessa matéria diretamente por esta Corte Superior, sob pena de, assim o fazendo, incidir na indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(Superior Tribunal de Justiça; AgRg no HC XXXXX/RJ; Sexta Turma; Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz; Data do Julgamento 13/12/2018; DJe 04/02/2019)
HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONHECIMENTO.
1. O conhecimento do pedido em habeas corpus depende da correta formação do instrumento, ou seja, da instrução da petição inicial com todas as peças necessárias para a compreensão da lide, pois o writ exige prova pré-constituída das alegações (STJ RHC 63.086/PE).
2. No presente caso, o writ não foi instruído com qualquer documento relativo à Ação Penal, sequer com cópia da denúncia ou da manifestação ministerial que deu azo ao indeferimento da liberdade provisória, ou mesmo elementos de informação do inquérito policial. A ausência de desses documentos não permite verificar a dinâmica
do processo e aferir se não subsistem elementos de prova demonstrativos da materialidade e dos indícios de autoria.
3. Habeas Corpus não conhecido. (TJES, Classe: Habeas Corpus,
100180034785, Relator : SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 26/09/2018, Data da Publicação no Diário: 02/10/2018)
Desta maneira, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
É como voto.
*
D E C I S Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, AGRAVO REGIMENTAL HC Nº XXXXX-37.2019.8.08.0000 , em que são as partes as acima indicadas, ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (Segunda Câmara Criminal), na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, em, À unanimidade: Conhecido o recurso de MATEUS DOS SANTOS SILVA e não-provido.
*
* *