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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo TJ-ES - Apelação: APL XXXXX-26.2015.8.08.0021 - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Publicação

Julgamento

Relator

CARLOS SIMÕES FONSECA
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Inteiro Teor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-26.2015.8.08.0021

EMBARGANTE: BANCO J SAFRA S/A

EMBARGADO: WALK LOUREIRO

RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA

D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A

BANCO J SAFRA S/A opôs embargos declaratórios em face do acórdão de fls. 265/268, por meio do qual esta e. Segunda Câmara Cível deu provimento ao apelo interposto pelo ora embargante e julgou procedente esta ação de busca e apreensão que este ajuizou em face de WALK LOUREIRO , ora embargado.

Em suas razões, sustenta o recorrente que a decisão recorrida incorreu em omissão, uma vez que deixou de apreciar, quando do reconhecimento da procedência de seu pleito, a necessidade de manutenção dos efeitos da liminar concedida pelo juízo a quo , relativa à manutenção, em seu favor, da posse do veículo objeto da demanda.

À fl. 281, determinei a intimação do embargante para se manifestar sobre seu interesse recursal, o que foi cumprido à fl. 283, oportunidade em que este reiterou seu interesse no exame meritório destes aclaratórios.

É o relatório. Decido monocraticamente este recurso nos termos do art. 932, III, do CPC/15, na medida em que falta interesse recursal ao embargante.

O embargante opôs os presentes aclaratórios sustentando a existência de omissão no acórdão embargado, na medida em que, embora tenha reconhecido a procedência da presente demanda de busca e apreensão, por aquele ajuizada em face do ora embargado, deixou de explicitar a manutenção dos efeitos da liminar deferida pelo juízo a quo que havia determinado a busca e apreensão do veículo objeto da demanda, bem como concedido a posse em favor do autor e ora embargante.

Ocorre, porém, que, na esteira do que consignei à fl. 281 (e foi confessado pelo embargante à fl. 283), na hipótese destes autos, o que se verificou foi que o autor/embargante, após obter a posse do automóvel em virtude do cumprimento da liminar de busca e apreensão que lhe foi concedida, bem como diante do transcurso do prazo de 05 (cinco) dias sem a quitação integral da avença pelo réu/embargado, procedeu à transferência definitiva da propriedade do veículo para o seu nome, e o removeu para o Estado de São Paulo, onde realizou sua venda para terceiro de boa-fé .

Ou seja, não há qualquer razão prática para que se discutam, neste momento, a manutenção ou não da liminar de busca e apreensão que foi concedida em favor do embargante, e isso porque a propriedade e a posse do veículo, indiscutível e imutavelmente, pertencem, atualmente, a terceiro de boa-fé, não podendo, tal realidade, ser alterada nestes autos .

Em suma, a partir da alienação do veículo a terceiro, falta interesse em discutir a posse do bem objeto da busca e apreensão a terceiro de boa-fé, cabendo apenas a discussão de mérito, e isso porque, caso a pretensão seja julgada procedente, a avença se desfaz, restando a apuração de eventual saldo credor em favor de alguma das partes, e, caso seja julgada improcedente, impõe-se a aplicação do sancionamento previsto no Decreto-Lei 911/69, inclusive com a cominação de severa multa em desfavor da instituição financeira.

Falta, pois, interesse recursal ao embargante, razão por que seu recurso não comporta conhecimento.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.

Intimem-se as partes por meio da publicação na íntegra deste decisum .

Vitória (ES), 08 de julho de 2019.

DES. CARLOS SIMÕES FONSECA

Relator

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-es/736839006/inteiro-teor-736839008