9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo TJ-ES - Apelação: APL XXXXX-84.2010.8.08.0024
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA CDC - INFECÇÃO HOSPITALAR RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS REDUÇÃO DO QUANTUM INOCORRÊNCIA PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS NA SENTENÇA RECORRIDA RECURSO DESPROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial tem entendimento consolidado no sentido de que a responsabilidade do Hospital deve ser aferida objetivamente, com respaldo nas regras protetivas advindas do Código de Defesa do Consumidor.
2. Restando comprovado o ato lícito cometido pelo nosocômio, o nexo de causalidade e o dano causado à vítima, revela-se o dever de indenizar.
3. O valor do dano moral deve se dar em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de não perder de vista os critérios ressarcitório, punitivo, repressivo e preventivo, bem como evitar o enriquecimento ilícito do ofendido.
4. Não há como deixar de reconhecer que cicatrizes ocasionadas pela inobservância do dever de segurança de hospital, embora estejam localizadas em partes do corpo que podem ser encobertas por vestimenta ordinária sem expor a autora a constrangimento visível, deixou-a com marcas indisfarçáveis em sua pele, caracterizando, assim, danos estéticos.