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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo TJ-ES - Apelação: APL 0001521-26.2015.8.08.0011
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Publicação
13/03/2019
Julgamento
26 de Fevereiro de 2019
Relator
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DO VALOR DOS LUCROS CESSANTES E DOS DANOS MORAIS. INTIMAÇÃO DA PRTE AUTORA POR MEIO DE ADVOGADO E PESSOALMENTE. CARTA ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL. DEVOLVIDA SOB A JUSTIFICATGIVA NÚMERO INEXISTENTE. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO. ABANDONO DE CAUSA VERIFICADO. REGULAR EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
1) A extinção do processo sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, deve ser precedida da intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 05 dias (inc. III c/c § 1º do art. 485 do CPC).
2) Presume-se válida a intimação pelo correio encaminhada para o endereço informado na inicial, ainda que devolvida sob a justificativa de que o número da residência não existe, porquanto cabe à parte autora manter atualizado o endereço indicado por ocasião do ajuizamento da demanda ( parágrafo único do art. 274 do CPC). Precedente do TJES.
3) Recurso desprovido . ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Vitória, 26 de fevereiro de 2019. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR