2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo TJ-ES - Embargos de Declaração Ap - Reex: ED 000XXXX-79.2008.8.08.0024
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Publicação
21/08/2019
Julgamento
13 de Agosto de 2019
Relator
TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
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Ementa
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL OMISSÃO PREQUESTIONAMENTO NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ARTIGO 17, § 11, DA LEI DE IMPROVIDADE ADMNMISTRATIVA RESERVA DE PLENÁRIO - REJEIÇÃO - VÍCIOS INEXISTENTES REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS - HONORÁRIOS - RECURSO DESPROVIDO.
1. A pretensão de mero prequestionamento de dispositivos legais não possibilita a oposição de embargos declaratórios que devem observar a ocorrência de um dos vícios do art. 1.022 do CPC. Precedente do C. STJ.
2. O STF, no julgamento do RE 601.314 (tema 225) reconheceu a constitucionalidade do art. 6º, da LC 105/01, de maneira a concluir que não ofende o direito ao sigilo bancário a transferência de dados entre a instituição financeira e o fisco.
3. Restou esclarecido que, em que pese o reconhecimento da ilicitude da prova no bojo do HC 41.931/ES pelo C. STJ, aquela Corte não determinou o trancamento da ação penal, esclarecendo que existiam outras provas que permitiam a manutenção da investigação criminal. A repercussão de tal entendimento no caso em tela implica no reconhecimento da possibilidade de tramitação da presente demanda, já que existem outros elementos de provas aptos a amparar a pretensão estatal, bem como requerimento de dilação probatória formulado.
4. Esta Corte também se manifestou acerca da existência de precedentes do E. STF que permitem que o parquet requisite diretamente às autoridades bancárias os registros dos dados das operações realizadas por particulares quando envolverem recursos públicos ( RHC 133118).
5. Não há que se falar em ofensa ao artigo 17, § 11, da LIA, tampouco em negativa de vigência do dispositivo legal e violação da súmula vinculante nº 10, porquanto esta Corte não decidiu que o Juiz está impedido de reconhecer a inadequação da ação de improbidade e extinguir o processo sem julgamento de mérito, mas, na análise do caso concreto, esta Câmara concluiu existirem elementos suficientes à instauração e prosseguimento da ação de improbidade, de forma a reformar a sentença e determinar o retorno dos autos para a instância de origem.
6. Em consonância com o entendimento doutrinário, interposto recurso de embargos de declaração contra decisão interlocutória ou contra sentença, não há sucumbência recursal, não havendo, de igual modo e em virtude da simetria, sucumbência recursal em embargos de declaração opostos contra decisão isolada do relator ou contra acórdão.