2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
GAB. DESEMB - MANOEL ALVES RABELO
29 de Julho de 2019
Apelação Nº 0030962-52.2011.8.08.0024 (024110309622)
VITÓRIA - 1ª VARA CÍVEL
APTE INOVA SISTEMAS DIGITAIS LTDA
Advogado (a) JOSE AILTON BAPTISTA DA SILVA JUNIOR
APDO TONONI CONTABILIDADE E ASSESSORIA LTDA
Advogado (a) TATIANA MOURE DOS REIS VIEIRA
RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO
V O T O
Trata-se de Apelação Cível interposta por INOVA SISTEMAS DIGITAIS LTDA em face da r. sentença, acostada às fls. 182/189, que julgou improcedente o pedido inicial de suspensão do protesto.
Condenou, ainda, o autor vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 3.256,00 (Três mil, duzentos e cinquenta e seis reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC.
Em apertada síntese, alega o recorrente, às fls. 197/206, a negativa da prestação jurisdicional por ausência de manifestação quanto
os elementos de prova produzidos, o que acarreta a nulidade da sentença.
Sustenta não ter havido prestação de serviços no ano de 2011, sendo indevida qualquer cobrança, não havendo justificativa para a emissão da duplicata.
Afirma ser aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a
análise das irresignações.
Trata-se de ação ordinária, para suspensão dos efeitos do protesto do título nº 445, ajuizada por INOVA SISTEMAS DIGITAIS LTDA em face de TONONI CONTABILIDADE E ASSESSORIA LTDA, sob a alegação de que o título encontrava-se desprovido de qualquer amparo comercial ou legal.
Adianto que não vejo razões a modificar a sentença de piso.
A jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica.
E, no que se refere à inversão do ônus da prova, no caso presente, revela-se irrelevante, visto que, ainda que houvesse sido invertido o ônus probatório, dos documentos constantes dos autos, com destaque aos juntados pela demandada, já se conclui pela improcedência da pretensão autoral.
Outrossim, a inversão ou não do ônus da prova, no caso em exame, não causou prejuízo às partes, existindo provas documentais suficientes para se analisar a lide, afastando-se de plano a possibilidade de configuração de nulidade.
Da mesma forma, não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de prestação jurisdicional na análise das provas, eis que a magistrada fundamentou suficientemente, com base nos documentos constantes nos autos, as razões que a levaram a decidir pela improcedência do pedido.
E, nesse sentido, corroboro o entendimento da magistrada de que há lastro para o
protesto do título. Explico.
Conforme sabemos a duplicata é um título causal, cuja emissão está diretamente ligada à compra e venda mercantil ou prestação de serviços.
Com efeito, em virtude de ser um título causal, o direito representado na duplicata continua dependente do negócio jurídico que lhe serve de causa.
Desse modo, a abstração – e, portanto, a libertação da duplicata da compra e venda mercantil ou da prestação de serviços que lhe serviu de causa – é característica que é alcançada pelo reconhecimento expresso do comprador ou tomador de serviço da prática do ato que possibilita sua emissão, com o aceite, ou pelo protesto acompanhado da comprovação da entrega e recebimento da mercadoria ou prestação do serviço, sem recusa regular (art. 15, I e II, da Lei 5.474/68).
In casu, verifica-se, às fls. 21/23, que as partes firmaram contrato de prestação de serviços de contabilidade em 01/01/2010 a prazo indeterminado.
A demandada, ao protestar o título, alegou a ausência de pagamento do valor mensal acordado nos meses de julho, outubro e dezembro de 2011.
Dos documentos juntados, às fls. 70/159, verifica-se a movimentação e prestação dos serviços de contabilidade no ano de 2011, tendo a demandada se desincumbido do ônus de comprovar a efetiva prestação dos serviços.
Dentre os documentos juntados, constam recibos de entrega de documentos (livro diário, livro razão e outros) assinados pelo requerente, notas fiscais emitidas pela requerida referente a serviços prestados no ano de 2011.
Às fls. 113/114 e às fls. 130/131, constam Recibos de entrega de DIPJ (Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica) dos anos de 2011 e de 2012, nos quais contém a informação dos dados do responsável pelo preenchimento como sendo a empresa requerida Tononi Contabilidade.
A reforçar essa tese, a requerida, ora apelada, reconhece, pelo recibo de fl. 166, a quitação dos honorários contábeis pela autora/apelante, referente aos meses março a dezembro de 2011, no valor de R$ 6.650,00.
E, em nenhum momento a autora/apelante refuta essa quitação.
Deste modo, em sendo a duplicada título de crédito que emerge de uma compra e venda mercantil ou de uma prestação de serviços, a efetiva demonstração do negócio subjacente que lhe dê justa causa acarreta a sua existência.
Correta, portanto, a sentença combatida o reconhecer a exigibilidade do título, havendo lastro para sua emissão, julgando improcedente a demanda.
Ante todo o exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento.
Nos termos do artigo 85, § 11, do NCPC, majoro os honorários sucumbenciais em R$ 100,00, configurando o valor de R$ 3.356,00, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.
É o voto
O SR. DESEMBARGADOR ROBSON LUIZ ALBANEZ
Voto no mesmo sentido
O SR. DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER
Voto no mesmo sentido
CONCLUSÃO: ACORDA O (A) EGREGIO (A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À unanimidade: Conhecido o recurso de INOVA SISTEMAS DIGITAIS LTDA e não-provido. .