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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo TJ-ES - Remessa Necessária: 0003662-80.2013.8.08.0013
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Publicação
07/08/2019
Julgamento
29 de Julho de 2019
Relator
JORGE DO NASCIMENTO VIANA
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Ementa
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA PARA O TRABALHO DEMONSTRADA. auxílio-doença. cessado indevidamente. REMESSA conhecida. sentença alterada.
1- Restou atestado que o segurado, em função de acidente com nexo causal ocupacional, apresenta sequela de encurtamento, hipotrofia e perda parcial da força do membro inferior esquerdo, caracterizando-se, portanto sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
2- Demonstrado que o autor teve cessado o benefício de auxílio-doença mesmo estando incapacitado para desempenhar sua atividade laborativa.
3- Constatada a doença laborativa, com a prova da debilidade parcial e permanente oriunda do acidente individualizado, tenho por acertado o entendimento da julgadora a quo de determinar o restabelecimento do pagamento do auxílio-doença até sua reabilitação profissional, na forma dos artigos 59 e 60 da Lei 8.213/91.
4- Remessa conhecida. Sentença mantida.