2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo TJ-ES - Direta de Inconstitucionalidade: ADI 000XXXX-75.2019.8.08.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ADI 0000030-75.2019.8.08.0000
Órgão Julgador
TRIBUNAL PLENO
Publicação
21/08/2019
Julgamento
25 de Julho de 2019
Relator
ELISABETH LORDES
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Ementa
EMENTA : AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. LEI MUNICIPAL N. 6040/2018. AFRONTA PRINCÍPIOS DA RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INICIATIVA PRIVATIVA DO PREFEITO. VÍCIO FORMAL. NÃO CONFIGURADO. LIMINAR. AUSÊNCIA DO REQUISITOS. SUSPENSÃO DA NORMA.
1. N o que concerne à iniciativa privativa do chefe do poder executivo para deflagrar o processo legislativo e que poderiam limitar tal poder dos vereadores, estão expressamente previstas no art. 61, § 1º da Constituição Federal, aplicadas à espécie em razão do Princípio da Simetria. Na seara da do Estado e da municipalidade em questão, os respectivos regramentos (Constituição Estadual e Lei Orgânica nº 01/90) fixam em seu art. 63, parágrafo único e art. 56 a competência privativa do chefe do poder executivo.
2. Verifica-se, pois, dos dispositivos citados que não há nenhuma restrição Constitucional, Estadual ou mesmo local, acerca da deflagração de projeto de lei por vereador da matéria em debate, sendo certo que, na esteira de entendimentos jurisprudenciais, é de iniciativa concorrente a legislação que preveja a aplicação de multa pelo descumprimento de obrigação legal.
3. Ademais, mesmo que fosse plausível acatar a tese sustentada pelo requerente de que trata-se o tema em questão de matéria tributária, está consolidado pelo Pretório Excelso que a iniciativa parlamentar é admitida, ainda que possua reflexos no orçamento do município.
4. Indeferimento da tutela de urgência pleiteada.