2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo TJ-ES - Habeas Corpus: HC 001XXXX-94.2019.8.08.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Publicação
26/08/2019
Julgamento
21 de Agosto de 2019
Relator
ADALTO DIAS TRISTÃO
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Ementa
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - 1. FUNDAMENTOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA - AUSENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - DESNECESSIDADE DA PRISÃO PROVISÓRIA - PARCA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - UMA BUCHA DE MACONHA - 2. ORDEM CONCEDIDA.
1. Tratando-se da apreensão de parca quantidade de entorpecente (uma bucha de maconha) de agente primário, a meu ver, não subsistem motivos para a manutenção do paciente no cárcere provisório. Em sede de informações, a autoridade coatora não indica qualquer periculosidade do agente ou reiteração criminosa que justifique sua segregação cautelar. O delito supostamente praticado pelo paciente, que é primário e não responde a nenhuma outra ação criminal, não foi violento ou exercido com grave ameaça à pessoa e sequer resultou em lesão ao bem jurídico (patrimônio) particular.
2. Ordem concedida.