9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GAB. DESEMB - ADALTO DIAS TRISTÃO
21 de agosto de 2019
HABEAS CORPUS Nº XXXXX-94.2019.8.08.0000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE :JACKSON DE JESUS DE ALENCAR
IMPETRANTE : BRUNO DOS SANTOS RAMOS
A. COATORA : JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE CONCEIÇÃO DA BARRA
RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
R E L A T Ó R I O
A presente ordem de habeas corpus, com expresso pedido liminar, foi impetrada em favor do paciente JACKSON DE JESUS DE ALENCAR, apontando como autoridade coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE CONCEIÇÃO DA BARRA/ES.
O impetrante pede a concessão da ordem de habeas corpus para que seja concedida a liberdade provisória ao paciente, sendo possível a aplicação de medidas cautelares e neste estado aguarde o trâmite processual criminal nº XXXXX-08.2019.8.08.0015.
As informações foram prestadas pela apontada autoridade coatora às fls. 37/39 dos autos.
Às fls. 209/212 foi indeferido o pedido liminar.
A Douta Procuradoria de Justiça, às fls. 215/220, opina pela denegação do writ.
É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.
V O T O S
O SR. DESEMBARGADOR ADALTO DIAS TRISTÃO (RELATOR): V O T O
Conforme relatado, a presente ordem de habeas corpus, com expresso pedido liminar, foi impetrada em favor do paciente JACKSON DE JESUS DE ALENCAR, apontando como autoridade coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE CONCEIÇÃO DA BARRA/ES.
Infere-se da inicial deste remédio constitucional que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 03 de março de 2019 e posteriormente denunciado por supostamente estar incurso nos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06.
Assevera o culto impetrante que é duvidosa a participação do paciente no intento criminoso.
Aduze que o paciente é pessoa trabalhadora, primário, com bons antecedentes, indispensável aos cuidados de mãe idosa e doente.
Alega também a ausência dos requisitos autorizativos da prisão preventiva, ante a decisão do magistrado a quo se basear em fundamentos abstratos e genéricos.
Ressalta, ainda, que a liberdade provisória do paciente se pauta no princípio da presunção de inocência, sendo ultima ratio.
Pede, assim, a concessão de liberdade do paciente, com a revogação da prisão preventiva e a consequente expedição de alvará de soltura, fazendo cessar o alegado constrangimento ilegal ao qual está sendo submetido, podendo ao caso serem aplicadas medidas cautelares diversas da prisão.
Por outro lado, a apontada autoridade coatora descreveu em suas informações o regular trâmite processual:
“Prisão preventiva dos denunciados decretada em audiência de custodia de fls. 30.
Às fls. 46/56 o paciente constituiu defensor, tendo apresentado pedido de revogação da prisão preventiva.
Inquérito Policial juntado às fls. 127/181.
Decisão proferida às fls. 182/183 manteve as prisões preventivas, determinou a notificação dos acusados para apresentação de defesa prévia, dentre outras determinações.
Comunicação do cumprimento da prisão preventiva do paciente às fls. 188/191.
Mandado de notificação expedido à fl. 192.
Às fls. 202/216 a defesa do paciente apresentou defesa prévia com pedido de liberdade provisória ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
As fls. 273/274 consta decisão indeferindo o pedido de revogação denúncia, designando audiência e determinando a citação dos acusa-os
Às fls. 277 consta requerimento da defesa do paciente, reiterando da prisão.”
Pois bem. Em nova análise deste writ constitucional, agora a partir de um exame cognitivo exauriente dos autos, entendo que existem razões para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão preventiva, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Explico.
Com todo o respeito à douta autoridade apontada como coatora, culto magistrado, tratando-se da apreensão de parca quantidade de entorpecente (uma bucha de maconha) de agente primário, a meu ver, não subsistem motivos para a manutenção do paciente no cárcere provisório.
Em detida análise dos autos, observa-se que em sede de informações, a autoridade coatora não indica qualquer periculosidade do agente ou reiteração criminosa que justifique sua segregação cautelar.
Ressalto, ainda, que o delito supostamente praticado pelo paciente, que é primário e não responde a nenhuma outra ação criminal (informação da defesa), não foi violento ou exercido com grave ameaça à pessoa e sequer resultou em lesão ao bem jurídico (patrimônio) particular.
Extrai-se dos autos, ainda, que o paciente é pessoa trabalhadora, com carteira assinada (fls. 24), e possui certificados de cursos de aprimoramento laboral (fls. 25/26).
Dessa forma, não se verifica de forma concreta a presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal para a decretação da prisão cautelar, capaz de justificar a manutenção da segregação cautelar do paciente, especialmente diante da desproporcionalidade entre o delito praticado com a apreensão de mínima quantidade de droga - uma bucha de maconha - e sua consequente sanção para com o cumprimento de prisão preventiva por mais de 04 (quatro) meses.
Este, aliás, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai de Acórdão julgado à unanimidade, em caso semelhante ao dos autos:
"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ART. 44 DA LEI N. 11.343/2006. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. IMPOSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL A QUO COMPLEMENTAR OS ARGUMENTOS DO DECRETO DE PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. POUCA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (2,71 G DE CRACK E 6,97 G DE MACONHA). 1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, o Juízo a quo não trouxe nenhum elemento concreto que demonstrasse o preenchimento dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, mas fez uso de ilações abstratas acerca da gravidade do delito, além de fundamentar a decisão na vedação legal à liberdade provisória prevista na Lei n. 11.343/2006. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 104.339/SP, declarou a inconstitucionalidade da expressão"e liberdade provisória", constante do art. 44 da Lei n. 11.343/2006, conforme noticiado no Informativo de Jurisprudência n. 665, de 7 a 11/5/2012, daquela Corte. 4. Novas razões aduzidas pelo Tribunal de origem para justificar a custódia cautelar, por ocasião do julgamento do writ originário, não suprem a falta de fundamentação observada no decreto prisional. 5. Ordem concedida para deferir ao paciente a liberdade provisória, salvo prisão por outro motivo ou superveniência de fatos novos e concretos que autorizem a sua decretação." (HC
248.776/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 30/11/2012)
Como se sabe, a prisão cautelar é medida de exceção, só podendo ser decretada quando existentes prova da materialidade, indícios de autoria e, ainda, a presença de um dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, capaz de autorizar um dos tipos de prisão cautelar. Não é esse o caso dos autos.
Assim sendo, em que pese a prisão do paciente em circunstância de flagrância, não existem motivos suficientes que justifiquem a sua segregação cautelar pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas), quando ausentes as causas autorizativas previstas no artigo 312, do Código de Processo Penal.
Portanto, a despeito dos argumentos expendidos na inicial e das informações prestadas pela autoridade coatora, pedindo vênia à douta Procuradora de Justiça. Drª. Edwiges Dias, não vislumbro fundamento para a manutenção da prisão preventiva do paciente, razão pela qual, CONCEDO A ORDEM DE HABEAS CORPUS, determinando a imediata liberdade do paciente, se por outro motivo também não estiver recluso, devendo o Magistrado competente proceder a análise da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão que entender necessárias.
Registro que nada obsta que o MM. Juízo a quo competente, se entender necessário, por fatos novos ou novas provas que venham a ocorrer, revigore a custódia preventiva do paciente, nos moldes do artigo 312 do Código de Processo Penal, bem como que venha a dispensar as cautelares aplicadas ou fixar outras.
Oficie-se, imediatamente, ao Juízo competente sobre o teor desta decisão, remetendo cópia na íntegra.
É como voto.
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O SR. DESEMBARGADOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA : *
O SR. DESEMBARGADOR TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO : *
D E C I S Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, HABEAS CORPUS Nº XXXXX-94.2019.8.08.0000 , em que são as partes as acima indicadas, ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (Segunda Câmara Criminal), na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, em, À unanimidade: Concedido em parte o Habeas Corpus a JACKSON DE JESUS DE ALENCAR.
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