18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo TJ-ES - Agravo Interno Ap: AGT XXXXX-26.2012.8.08.0067
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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Ementa
ACÓRDÃO EMENTA: PROCESSO CIVIL AGRAVO INTERNO JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO GRATUIDADE DA JUSTIÇA MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE INFIRMAM A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA RECURSO DESPROVIDO DECISÃO MANTIDA.
1. Ao juiz é assegurado o poder instrutório para conferência da situação de hipossuficiência. Ademais, as custas judiciárias são receitas públicas e, por essa razão, o juiz pode e deve averiguar a real situação de hipossuficiência financeira.
2. O próprio autor qualifica-se na exordial como produtor rural, de modo que, ainda que paralisadas as atividades de comércio de defensivos agrícolas em razão da extinção da pessoa jurídica, o recorrente continua a auferir renda das atividades rurais e, na exordial, o requerente afirmou ser proprietário de 04 (quatro) secadores de café. Os documentos colacionados aos autos permitem verificar, ainda, que o recorrente é proprietário de um imóvel rural que mede 6.608,09 m2, que produz 12.000 (doze mil) sacas de café.
3. A renda do recorrente é aquela do seu núcleo familiar, e sendo casado, verifica-se que a renda de sua esposa, soma-se a sua. A renda da esposa do recorrente deve ser tida como elemento importante, independente do regime de casamento, e tal situação não significa entender que a cônjuge virago se responsabilizará pelas dívidas do marido, mas que dentro do núcleo há mais alguém contribuindo para o sustento do lar, o que diminui o comprometimento da renda do agravante.
4. O apelante reside em imóvel de considerável padrão, conforme endereço declinado na inicial e embora afirme que o bem pertence ao seu genitor a escritura pública de compra e venda colacionada às fls. 338/341 diz respeito a imóvel situado no Bairro Santa Luzia, enquanto o endereço declinado na exordial situa-se no Centro. Ainda que houvesse prova de que o bem pertence aos genitores, tal situação, por si só, não permite a verificação da necessidade de concessão da benesse ao recorrente, apenas corrobora à verificação de que seu núcleo familiar não possui despesas de residência.
5. O apelante encontra-se assistido por advogado particular, fato que por si só não é óbice para a concessão da benesse, porém, quando sopesado em conjunto com as demais peculiaridades fáticas demonstra a possibilidade de custeio das custas processuais.