2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo TJ-ES - Apelação: APL 001XXXX-02.2015.8.08.0011
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Publicação
19/09/2019
Julgamento
9 de Setembro de 2019
Relator
JORGE DO NASCIMENTO VIANA
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO PROAGRO MAIS. ADMINISTRADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 Conforme previsão expressa da Lei nº 8.171/1991, em seu art. 66-A, o Proagro será administrado pelo Banco Central do Brasil, conforme normas, critérios e condições definidas pelo Conselho Monetário Nacional, sendo que qualquer discussão a respeito do pagamento de seguro regido por tal programa tem como parte legitimada o Banco Central, atraindo a competência da Justiça Federal.
2 Considerando que o pedido principal do Apelante nesta demanda é o pagamento da indenização do seguro PROAGRO MAIS, observa-se que se aplica nesta hipótese o entendimento jurisprudencial de que o Apelante é o mero intermediador da negociação relacionada ao seguro PROAGRO MAIS, mesmo que tenha comunicado a decisão de indeferimento da indenização.
3 Recurso conhecido e provido.