9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo TJ-ES - Apelação: APL XXXXX-55.2017.8.08.0035
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Publicação
Julgamento
Relator
PEDRO VALLS FEU ROSA
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TENTADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA POR DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA OU ARREPENDIMENTO EFICAZ, ARREPENDIMENTO POSTERIOR E CRIME IMPOSSÍVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA OS ARTIGOS 146 E 147 DO CÓDIGO PENAL. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. QUANTUM DE REDUÇÃO PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. As questões preliminares que se confundirem com o mérito deverão ser analisadas conjuntamente com os demais argumentos meritórios do apelo. Precedentes.
2. Prolatada a sentença de mérito, está superada a questão da inépcia da Denúncia. Precedentes STJ.
3. A simulação do porte de arma de fogo é elemento bastante para a constatação de grave ameaça.
4. A isenção da pena é incabível quando a embriaguez do agente é voluntária. 6. A circunstância atenuante não pode reduzir a pena aquém do mínimo legal. Súmula 231 do STJ. 7. A causa de diminuição de pena relativa à tentativa regula-se pelo iter criminis percorrido pelo agente. 8. Não cabe a substituição da pena corporal por pena restritiva de direitos quando o crime é cometido com grave ameaça.