28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo TJ-ES - Apelação: APL 000XXXX-86.2015.8.08.0032
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Publicação
18/11/2019
Julgamento
6 de Novembro de 2019
Relator
WILLIAN SILVA
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - SEQUESTRO DE BEM IMÓVEL - BOA-FÉ - HONORÁRIOS DE SUCUMEBÊNCIA - RECURSOS NÃO PROVIDOS.
O artigo 130, II do CPP autoriza que o terceiro adquirente de boa-fé a título oneroso a oposição de embargos de terceiros contra o sequestro determinado pelo MM. Juiz Criminal. Nesse caso, cabe ao terceiro provar a sua boa-fé, consistente no fato de que não sabia, nem lhe era possível saber que se tratava de bem adquirido através da prática da infração penal. Logo, no caso, não há que se perquerir a origem ilícita do bem, mas somente se a aquisição fora a título oneroso e de boa-fé. In casu, inexistindo indícios de que a aquisição ocorreu de má-fé, impõe-se a manutenção da r. sentença e consequentemente o cancelamento da restrição sobre o imóvel. Não há que se falar fixação de honorários de sucumbência, uma vez que a lei processual penal não prevê o seu pagamento nos procedimentos relativos a medidas assecuratórias penais. Recursos não providos.