2 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo TJ-ES - Embargos de Declaração Cível Ap: EMBDECCV 000XXXX-81.2018.8.08.0056
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Publicação
28/02/2020
Julgamento
18 de Fevereiro de 2020
Relator
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
ACÓRDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022, DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. VIA INADEQUADA.
1. O recurso de embargos de declaração não é via adequada para manifestação de inconformismo com o que foi decidido porque cabível, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e para corrigir erro material.
2. Não há falar em omissão se o órgão julgador não silenciou, no julgamento, sobre nenhuma questão suscitada pelas partes ou examinável de ofício.
3. - A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é somente a interna ao julgado, isto é, aquela existente entre as teses adotadas na fundamentação da decisão ou entre a fundamentação e a parte dispositiva do acórdão.
4. - Não podem ser acolhidos os embargos de declaração pelos quais apenas busca-se obter rediscussão de matéria julgada, tal como ocorre no caso em exame, por inconformismo do embargante com o que restou decidido.
5. - Orienta a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). (EDcl-AgRg-REsp 1.727.005; Proc. 2018/0045088-8; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Felix Fischer; Julg. 11-09-2018; DJE 17-09-2018; Pág. 1870). 6. - Já assentou o colendo STJ que O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Tratando-se de recurso, deve o Tribunal apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, Relª. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF-3ª Região), Primeira Seção, julgado em 08-06-2016, DJe 15-06-2016). 7. - Recurso desprovido.