2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GAB. DESEMB - PEDRO VALLS FEU ROSA
5 de fevereiro de 2020
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000644-48.2018.8.08.0022 - IBIRAÇU - 2ª VARA
APELANTE :ROGÉRIO EVANGELISTA
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
RELATOR SUBSTITUTO DES. MARCELO MENEZES LOUREIRO
REVISOR SUBSTITUTO DES. ROZENEA MARTINS DE OLIVEIRA
R E L A T Ó R I O
V O T O S
O SR. DESEMBARGADOR MARCELO MENEZES LOUREIRO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente narra a denúncia:
"(...) Consta dos autos, que no dia 31/12/2016 em horário não determinado, na Rua Paulo Humberto Cutini, nº. 234, São Cristóvão,"rua da estação de tratamento", neste Município, o Denunciado LUCAS GOMES DE SOUZA, agindo de forma livre e consciente, subtraiu 01 (uma) motocicleta HONDA, POP 100, de cor Vermelha, com placas OYH-2432, da residência do nacional ALEX FERREIRA DE MOURA, mediante rompimento de obstáculos, tendo para tanto arrombado o cadeado e portão, conforme Auto de Apreensão de fl. 22.
Consta dos autos que no dia 14/01/2017, aproximadamente às 19:00h, em local não informado, neste Município, o Denunciado ROGERIO EVANGELISTA, agindo de forma livre e consciente, adquiriu mediante mercancia informal, 01 (uma) motocicleta HONDA, POP 100, de cor Vermelha, com placas OYH-2432, do nacional LUCAS GOMES DE SOUZA, pelo preço de R$500,00 (quinhentos reais) em espécie e 01 (um) celular marca Samsung Galaxy, de cor Preta, que pela desproporção entre o valor e preço, deve presumir-se obtida por meio criminoso. (...)."
Em razão do quadro fático acima delimitado e após ser assegurado ao réu o direito ao contraditório e à ampla defesa, foi o mesmo condenado pela prática do crime de receptação.
Incontestes a autoria e materialidade quanto à pratica dos fatos, me debruço apenas sobre as teses ventiladas nas razões recursais.
Inicialmente saliento que a pena-base restou devidamente fixada em 04 (quatro) meses e 12 (doze) dias de detenção.
A defesa requer a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.
Entendo merecer prosperar o pleito defensivo, uma vez que a jurisprudência pátria já sedimentou entendimento de que é possível a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, por serem ambas consideradas circunstâncias preponderantes.
Nesse sentido manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n. 1.341.370/MS (DJe 17/4/2013), submetido
o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, pacificou o entendimento de que é possível, na segunda fase do cálculo da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal. Assim, não há como fazer preponderar a circunstância da reincidência sobre a confissão, urgindo a compensação entre ambas. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ AgRg no HC 428877 SP 2017/0323650-5. Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA. Publicação: DJe 01/08/2018. Julgamento: 19 de Junho de 2018. Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO).
Assim, considerando a ausência de causas de aumento e de diminuição a pena resta definitivamente fixada em 04 (quatro) meses e 12 (doze) dias de detenção e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, com regime inicial de cumprimento de pena como sendo aberto.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso.
É como voto.
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O SR. DESEMBARGADOR ROZENEA MARTINS DE OLIVEIRA : Voto no mesmo sentido
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O SR. DESEMBARGADOR ELISABETH LORDES : Voto no mesmo sentido
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D E C I S Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000644-48.2018.8.08.0022 , em que são as partes as acima indicadas, ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (Primeira Câmara Criminal), na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, em, À unanimidade: Conhecido o recurso de ROGÉRIO EVANGELISTA e provido em parte.
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