28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo TJ-ES - Apelação Civel: AC 24040142739 ES 024040142739
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 24040142739 ES 024040142739
Órgão Julgador
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Publicação
14/04/2008
Julgamento
4 de Março de 2008
Relator
ELPÍDIO JOSÉ DUQUE
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Ementa
APELAÇAO CÍVEL EM AÇAO DE COBRANÇA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - REGULAMENTO E LEGISLAÇAO PRÓPRIA - SUPLÇAO - REAJUSTE - AUMENTO REAL ACIMA DA INFLAÇAO - NAO APLICAÇAO - NECESSIDADE DE PREVISAO1
- Não se confundem os conceitos de reajuste e aumento real: o primeiro é apenas a identificação da moeda no tempo; o segundo, aumento do poder de compra da moeda. 2 - O regulamento de suplção da aposentadoria só prevê o reajuste, de acordo com o INSS, e não aumento real, pelo que não se tem por identificada a hipótese versada na inicial da ação, confirmando-se a decisão de mérito proferida na instância de origem. 3 - Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
à unanimidade, negar provimento ao recurso.