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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo TJ-ES - Revisão Criminal: RVCR 0038081-58.2019.8.08.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
Publicação
20/05/2020
Julgamento
12 de Maio de 2020
Relator
SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
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Ementa
EMENTA: REVISÃO CRIMINAL NÃO CABIMENTO PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA REVISÃO CRIMINAL NÃO FUNCIONA COMO NOVA INSTÂNCIA RECURSAL REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.
1. A vertente revisão criminal foi ajuizada sem a requerente apontar o inciso do art. 621, do CPP, pelo qual visa reverter a condenação. Apenas é feita menção ao art. 621, do CPP, suscitando dúvida sobre o enquadramento da revisão criminal. Os argumentos trabalhados na Inicial também não demonstram de que modo a revisão criminal seria cabível na hipótese, afinal, de acordo com o art. 621, do CPP, somente é passível de revisão a condenação transitada em julgado se a sentença for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos (inciso I), quando a sentença se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos (inciso II) e quando, após a sentença, se descobrirem novas provas da inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena (inciso III).
2. Pelo que consta da Inicial da revisão criminal, a requerente busca reabrir a discussão sobre a valoração das provas trabalhadas em juízo, reacendendo debate que foi exaustivamente tratado na sentença e no v. acórdão que manteve a condenação em sede recursal. Inviável o reexame da matéria, sob pena de a revisão criminal funcionar como uma nova instância recursal, o que é vedado. Precedente.
3. Revisão criminal não conhecida.